TJRJ - 0800121-74.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DILMAR RODRIGUES DA CONCEICAO em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800121-74.2025.8.19.0208 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HERDEIRO: THIAGO JOSE GOMES FERREIRA AUTOR: MARCIORELIO COELHO GOMES, ESPÓLIO DE JOSÉ GONZAGA GOMES RÉU: DILMAR RODRIGUES DA CONCEICAO 1) Considerando que o 2º autor não deu cumprimento integral ao item 4 de ID 170629279, INDEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido Liminar e EMENDA À INICIAL no ID 175023315, proposta por THIAGO JOSÉ GOMES FERREIRA e ESPÓLIO DE JOSÉ GONZAGA GOMES, representado pelo Inventariante Marciorelio Coelho Gomes, em face de DILMAR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, na qual alegam que o 1º autor é herdeiro no inventário do espólio 2º autor, o qual é proprietário de um apartamento com área de varanda, situado na RUA FIGUEIREDO PIMENTEL, N°. 150, AP 606, ABOLIÇÃO, RJ, CEP: 20751 200.
Referem que após o falecimento do proprietário José Gonzaga Gomes, sua viúva, Auxiliadora Neucina Gomes continuou residindo no apartamento, juntamente com sua filha Maria Aparecida Gomes e seu neto, ora 1º autor.
Após o falecimento de Auxiliadora, sua filha Maria Aparecida e seu neto ali permaneceram residindo em regime de comodato, com a permissão de seus dois irmãos (demais herdeiros).
Porém, em junho de 2024, THIAGO se mudou para um apartamento alugado no 3º andar, deixando assim Maria Aparecida morando sozinha no imóvel objeto da lide.
No mesmo mês o réu DILMAR, que fora namorado de Maria Aparecida em tempos remotos, implorou para que esta o deixasse ficar temporariamente com ela no apartamento, com intenção de dividir as despesas.
Ocorre que em 22/07/2024, apenas um mês depois, Maria Aparecida Gomes também veio a falecer, e seu único filho THIAGO avisou para DILMAR que permitiria que ele ficasse no apartamento em regime de comodato durante no máximo um mês.
Entretanto, passado o prazo, Dilmar não deu sinais de desocupar o apartamento e começou a gritar, ameaçando e dizendo que não sairia senão com a justiça, Thiago, que estava residindo no 3º andar do mesmo prédio, sentiu-se amedrontado pela maneira que Dilmar o tratou e acabou se mudando rapidamente do prédio.
Sendo assim, em 25/10/2024 o autor Thiago notificou oficialmente o réu por meio de notificação extrajudicial, visando à rescisão do comodato e assegurando ao comodatário o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que desocupasse o imóvel e restituísse a posse ao autor, sendo que durante o período em que estivesse ainda no imóvel, Dilmar deveria pagar aluguel, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de taxa condominial e demais taxas de consumo, sendo a referida notificação recebida em 26/10/2024 por Luís Coutinho (porteiro do prédio).
Aproximadamente 15 dias após o recebimento da notificação extrajudicial, Dilmar entrou em contato com MARCIORELIO, 2º autor, por telefone dizendo ter intenção de sair do apartamento somente no fim de 2025, não demonstrando nenhum interesse em pagar pela acomodação.
Acrescentam que o apartamento supracitado possui vaga de garagem, que encontra se alugada para outro condômino (Wagner Arruda Toledo) há muitos anos, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), porém, o réu Dilmar, se considerando dono do apartamento, entrou em contato com Wagner informando que o aluguel deveria ser pago à ele à partir do mês de Agosto de 2024, o que não foi acatado por Wagner.
Ressaltam que o réu é pessoa estranha ao inventário e não possui nenhum direito à moradia no referido imóvel. 3) A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, tais como a Certidão de Ônus Reais (ID 182318042) e o Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 182318045/182318044), com Termo de Quitação (ID 182318043), comprovando a aquisição legítima do imóvel, bem como o envio das notificações enviadas ao réu (ID 164620364 e 175023315) para a desocupação do imóvel, o que não foi atendido.
Desse modo, desnecessária a realização de audiência de justificação.
Isto posto, DEFIRO a reintegração de posse dos autores na posse do imóvel objeto da lide, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de imediata expedição do mandado de reintegração e posse, em caso de descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO JOSE GOMES FERREIRA - CPF: *27.***.*59-14 (AUTOR).
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29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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