TJRJ - 0808749-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de débito
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07/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de IURY RENATO FERREIRA PACHECO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808749-46.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência de Instrução e Julgamento.
Duas horas antes da realização do ato, o Autor requereu a redesignação da audiência, pois estava no Estado de São Paulo e não conseguiu retornar ao Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, a justificativa apresentada não configura motivo de força maior.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto - 
                                            
13/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
12/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/06/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
 - 
                                            
12/06/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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