TJRJ - 0822293-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822293-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO MOREIRA em face do BANCO PAN S/A sob o argumento de que contratou junto à ré extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos, ocasião em que observou existência de contrato de cartão de crédito que jamais contratou.
Afirma ter sido ludibriado pela instituição financeira ré, já que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando constatou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pleiteia, por isso, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a juntada do contrato firmado.
No mérito, requer a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, além da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a declaração de inexistência do débito relativo a esse contrato, a condenação da ré a restituir o valor indevidamente descontado, além da compensação de danos morais.
Decisão de index 142311523 que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos a este Núcleo.
Contestação em index 146815603 aduzindo prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ausência de interesse.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, porque a parte autora teria sido devidamente informada acerca da natureza e caraterísticas do produto a que aderiu.
Informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica em index148291075.
Manifestação em provas em index 154279847, pelo autor e 154747542, pelo réu.
Relatados, decido.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta a natureza do contrato firmado com o banco réu, argumentando que não teria sido plenamente informado acerca da natureza do instrumento.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção da prova requerida pela parte autora.
A parte autora em sua petição inicial reconhece que celebração do contrato, impugnando seus termos.
A realização de perícia técnica contábil se revela, in casu, dispensável, mormente em razão de o caso sub judice cuidar de matéria essencialmente de direito e o contrato pactuado entre as partes ser suficiente para o julgamento desta espécie de demanda.
A parte ré apresenta defesa nos autos aduzindo a preliminar de falta de interesse processual além da questão prejudicial da prescrição.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, porque a parte autora teria sido devidamente informada acerca da natureza e caraterísticas do produto a que aderiu.
Informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques e pagamento de despesas, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
De início, rejeito a questão prejudicial suscitada em sede defensiva.
Não obstante o contrato em tela tenha sido firmado em 2021, vê-se que a parte autora contesta os descontos consignados atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, aduzindo desconhecer o montante da dívida contraída, porque não contratou qualquer cartão de crédito junto à ré.
Não há, por isso, que se falar em prescrição ou decadência, pois a consignação atual de valores, ora contestada, evidencia a higidez da pretensão aqui deduzida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
O feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a ré anexou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos, consoante ID 146815608.
Além disso, há faturas comprovando o uso do produto pelo autor em ID 146815609.
Ademais, no próprio termo de adesão, consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Ademais, consta no contato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado.
Tampouco, há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura.
Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Não há o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão, demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca dos termos contratuais.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MOREIRA - CPF: *88.***.*00-67 (AUTOR).
-
05/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013511-22.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Telmo Soares de Santa Rita
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802246-73.2022.8.19.0061
Elisangela Rodrigues da Silva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Sanio Ricardo Dallia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:32
Processo nº 0806170-28.2025.8.19.0210
Alessandro da Silva Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alan Luis Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:23
Processo nº 3013510-37.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Telmo Soares de Santa Rita
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805961-62.2025.8.19.0209
Claudia Waleria Franco Campos
Banco Intermedium SA
Advogado: Thays Tagliari Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:23