TJRJ - 0802246-73.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802246-73.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE 1) RELATÓRIO.
ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA ajuizou demanda em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirmam, em suma: a)que é beneficiária do plano de saúde da ré; b)que está realizando tratamento ortopédico com o médico Robson Lima Pinto; c)que durante consulta realizada em 16/03/2022, o médico solicitou a realização de exame de densitometria óssea; d)que em 18/03/2022, compareceu na clínica Cot para realizar o exame, porém o convênio não autorizou; e)que tomou ciência da negativa pelo réu na presença de pacientes que se encontravam na recepção da clínica; f)que necessitava da realização do exame; g)que entrou em contato com a ré, sendo informada sobre a suspensão do plano em razão de débito; h)que contestou a suspensão, pois não foi notificada da suspensão, estando com as mensalidades em dia; i) Assim, em síntese, requer a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 13 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 21243759/21244352).
Deferida JG, bem como determinada a citação (id. 22686032).
Contestação (id. 25233431): aduz, em síntese, que a autora possui plano na modalidade de coparticipação e, assim, deve pagar além das mensalidades os boletos de coparticipação; que os boletos referentes à coparticipação vencidos em 30/11/2021 e 30/12/2021 somente foram pagos em 23/02/2022, ou seja, 5 dias após ao alegado exame não realizado e respectivamente com 113 e 83 dias de atraso; que a autora é aparentemente casada com o advogado que a patrocina, sendo as notificações de atraso enviadas para o endereço profissional deste, conforme indicação da autora; que em 14/01/2022, 10/02/2022 e 09/03/2022, foram enviados os comunicados de atraso e notificação de suspensão do plano, sendo as notificações recebidas, respectivamente em 19/01/2022, 15/02/2022 e 14/03/2022.
Com a contestação vieram os documentos (id. 25233439/25233759).
Réplica (id. 28142027).
Em provas, manifestou-se a autora (id. 29923269).
Saneador (id. 73218826).
Manifestação da ré (id. 77286927/77286927) e da autora (id. 87709339). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
A propósito, a Súmula 608 do STJ – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, nota-se que parte autora alegou que teve, indevidamente, recusada a prestação de serviços da ré consistente em autorizar a realização de exame em razão de débitos existentes.
A ré, por sua vez, alegou que o plano da autora ocorre em regime de coparticipação e que, em razão da inadimplência de alguns desses valores, houve a suspensão do plano.
Com efeito, a ré demonstrou que a autora restou inadimplente dos boletos relativos à coparticipação vencidos em 30/11/2021 e 30/12/2021, os quais foram pagos cerca de 5 dias após a recusa na realização do exame em debate nos autos, bem como comprovou o envio das notificações de atraso para o endereço declinado pela autora quando da contratação, conforme se nota ao (id. 77286927/77286927).
Ora, os argumentos autorais no sentido das notificações terem sido recebidas pelo porteiro não infirmam o cumprimento, pela ré, do dever de notificar previsto no art.13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Note-se que a autora, tão logo obteve a recusa da ré em autorizar o exame, procedeu aos pagamentos dos valores em atraso.
Ademais, os boletos estavam atrasados há mais de 60 dias no espaço de 12 meses, tendo a notificação sido entregue ao endereço indicado pela autora que, diga-se de passagem, é o mesmo endereço profissional de seu patrono.
Assim, em razão do regular exercício de direito da ré em suspender o plano da autora, não há que se falar em danos morais, tendo a parte ré infirmado os argumentos autorais, do art.373, II, do CPC c/c art.14, §3º, I, do CDC. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, fulcro no art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 20 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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20/06/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:13
Declarada incompetência
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15/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:46
Outras Decisões
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19/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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