TJRJ - 0880382-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIE XAVIER CIRINO
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18/09/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/09/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
1.
ID 214751115 - Recebo o aditamento à inicial. 2.
Aguarde-se a audiência. 3.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
04/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A parte autora NÃO colacionou documento para comprovar o endereço declarado na inicial.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de endereço, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. -
18/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 00:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 00:46
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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