TJRJ - 0014584-68.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:33
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARCELA DOS SANTOS ABREU em face de FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO., por meio da qual postulam a condenação da ré a lhes ressarcir do valor de R$ 2.173,25, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega, em síntese, que, é possuidora de fato do veículo FOX, ANO 2005/2006, COR VERMELHA, PLACA LUB-1722; que por volta das 17 horas do dia 18 de agosto de 2021, quando a autora vinha de uma viagem a trabalho, para sua casa, no caminho, com o transito parado, sentiu uma pancada forte na traseira de seu veículo; que em função do acidente sofrido abriu o sinistro junto a ré, e obteve a informação de que os danos estariam cobertos pela ré mediante o pagamento da franquia.
Ocorre que após dar entrada na oficina indicada pela ré e a mesma ter efetuado o reparo do carro, obteve a informação da seguradora de que o valor do conserto havia ficado abaixo da franquia.
Assevera que isso a impediu de escolher o lugar de sua confiança para a realização do serviço.
Ademais, afirma que a oficina escolhida pela ré para a realização do serviço demorou muito para fazer a entrega do veículo, o que impediu o autor de retornar ao trabalho.
A ré ofertou a contestação às fls. 65/78, impugnando em preliminar a gratuidade de justiça, bem como arguindo a incompetência do juízo diante da cláusula de eleição.
No mérito, aduziu, em síntese, que houve regularidade no procedimento adotado diante da entrada no pedido de cobertura para o evento; que ao final do reparo optou pela condição mais benéfica para a usuária.
Afirma inexistir danos materiais ou morais a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 236/248.
Decisão saneadora às fls. 275/076.
Autos encaminhados ao grupo de sentença à fl. 308. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de existência e validade do processo.
Busca a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento de despesa com reparo no valor de R$ 2.173,25, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a autora que seu veículo foi abalroado em acidente de trânsito, motivo pelo qual comunicou o sinistro, tendo a ré autorizado o reparo, que, no entanto, não foi pago uma vez que em valor inferior àquele correspondente a franquia.
A ré sustentou que no exercício regular de seu direito, inexistindo danos material ou moral a material a serem reparados.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise de falha na prestação de serviço da ré e na repercussão dos fatos como causa de pedir reparação por danos materiais e morais.
Da análise dos autos verifica-se que não assiste razão à autora.
Isso porque, conforme ressaltado em sede de contestação, é indevido o pagamento pelo sinistro se a soma do valor dos reparos é inferior ao da franquia.
Não há nos autos qualquer evidência de violação à livre escolha de oficina pela segurada, tendo em vista que a própria consumidora realizou orçamento particular, bem como o respectivo reparo em estabelecimento credenciado.
Nesse sentido, cumpre mencionar, por oportuno, o entendimento sumulado da jurisprudência desta Corte, conforme enunciado 330, segundo o qual Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Deste modo, entendo não haver restado comprovada falha na prestação de serviço da parte ré, não havendo que se falar em reparação por dano material ou moral.
Registre-se que a franquia é o valor percentual definido na apólice pelo qual o segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial.
Por isso, é regular a negativa de cobertura securitária quando o orçamento do dano é inferior ao valor a ser pago a título de franquia, sob pena de o segurado restar devedor da seguradora.
Inexiste na hipótese qualquer conduta ilícita da ré, que inclusive agiu de boa-fé.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
ORÇAMENTO INDICANDO QUE O CONSERTO DO VEÍCULO DO RECORRENTE NÃO ULTRAPASSARIA O VALOR DA FRANQUIA.
SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA QUE, SE OCORREU, BENEFICIOU O CONSUMIDOR.
FALHA DA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005582-25.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.02.2018) Assim sendo, não havendo prova de falha na prestação do serviço, eis que não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a impor o desacolhimento dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS das autoras, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida no index 65289730.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
P.
I. -
29/05/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:15
Conclusão
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10/04/2025 14:21
Remessa
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25/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:57
Conclusão
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25/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:47
Conclusão
-
28/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:47
Juntada de petição
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16/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:31
Outras Decisões
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08/07/2024 16:31
Conclusão
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08/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:43
Juntada de petição
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19/04/2024 18:58
Juntada de petição
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12/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:02
Conclusão
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17/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:09
Juntada de petição
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28/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:02
Conclusão
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27/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:54
Documento
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05/07/2023 15:54
Expedição de documento
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05/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:22
Expedição de documento
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23/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:06
Reforma de decisão anterior
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08/05/2023 16:06
Conclusão
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08/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:58
Juntada de petição
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26/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 13:41
Conclusão
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07/12/2022 13:41
Assistência judiciária gratuita
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07/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 13:16
Juntada de petição
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03/06/2022 10:33
Conclusão
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03/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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