TJRJ - 0802347-26.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:55
Outras Decisões
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10/09/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802347-26.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., FLEURY S.A.
Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato às supostas negativas de autorização das rés para a realização do exame da autora e a questão de direito à legitimidade da referida negativa, caso tenha havido, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil das rés.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo aos réus novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:52
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de HOZANA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 01:04
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 01:03
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:03
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:02
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/03/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:59
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:58
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:58
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:58
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:57
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:56
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:49
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2023 00:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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