TJRJ - 0913598-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0913598-85.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODETTE THEDIN PY EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes conforme requerido peloi.
Perito em index204311302.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 23/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913598-85.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODETTE THEDIN PY EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no Diário Oficial de 09/12/2021, e tendo em vista o elevado número de processos na Central de Cálculos Judiciais aguardando a verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Nomeio como Peritodo Juízo o Dr.
João Ricardo UchoaViana, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias.
PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: (a) até dezembro/2002: juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E.
CGJ deste Tribunal; (b) de janeiro/2003 (entrada em vigor do CC/2002) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E.
CGJ deste Tribunal; (c) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (d) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Caso haja condenação ao pagamento de pensão de natureza indenizatória fixada em salários mínimos, deverá o Peritodo Juízo considerar o salário mínimonacional vigente na data da fixação da indenização, com a devida atualização monetária nos termos acima, de modo que não ocorram duas atualizações simultâneas (ou seja, a atualização do salário mínimopelo governo federal mais a atualização do débito judicial), de acordo com o decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no REspnº 1191598/DF).
Com os cálculos do Peritodo Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o Peritopara esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
19/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913598-85.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODETTE THEDIN PY EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no Diário Oficial de 09/12/2021, e tendo em vista o elevado número de processos na Central de Cálculos Judiciais aguardando a verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Nomeio como Peritodo Juízo o Dr.
João Ricardo UchoaViana, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias.
PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: (a) até dezembro/2002: juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E.
CGJ deste Tribunal; (b) de janeiro/2003 (entrada em vigor do CC/2002) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E.
CGJ deste Tribunal; (c) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (d) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Caso haja condenação ao pagamento de pensão de natureza indenizatória fixada em salários mínimos, deverá o Peritodo Juízo considerar o salário mínimonacional vigente na data da fixação da indenização, com a devida atualização monetária nos termos acima, de modo que não ocorram duas atualizações simultâneas (ou seja, a atualização do salário mínimopelo governo federal mais a atualização do débito judicial), de acordo com o decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no REspnº 1191598/DF).
Com os cálculos do Peritodo Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o Peritopara esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:30
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SEEDUC em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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