TJRJ - 0006792-91.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que intimado o representante legal do 3º Réu (NIC TRAN INSPEÇÃO VEICULAR LTDA.), a fl. 223, restou inerte, decreto sua revelia. /r/r/n/n2.
Passo agora ao saneamento do feito. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos 1º (ROMARIO MULTIMARCAS EIRELLI) e 3º Réus (NIC TRAN INSPEÇÃO VEICULAR LTDA.), eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se a parte autora atribui aos réus fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de Justiça suscitada pelo 1º e 2º (BOX GNV COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI) Réus pois os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência alegada pelo autor.
Ademais, o impugnante não trouxe aos autos elementos que indiquem capacidade financeira da demandante para arcar com o recolhimento das custas e taxa judiciária. /r/r/n/nPresentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO./r/r/n/nÉ fato incontroverso que: /r/r/n/na) o Autor adquiriu o veículo marca: NISSAN VERSA, ano: 2017, cor: prata, 4 portas, Placa: PYR-8649, KM: 7033 junto ao 1º Réu (ROMARIO MULTIMARCAS), tendo assinado o referido contrato em 30/10/2020 (fls. 19/21);/r/r/n/nb) realizou a compra do kit GNV, fornecido pelo 2º Réu (BOX GNV), no valor de R$ 2.400,00, em 29/10/2020 (fl. 18);/r/r/n/nc) o cilindro colocado no carro do Autor é o modelo FABER n° 2003/695/146 (fl. 18);/r/r/n/nd) a data de fabricação do cilindro é 02/2003, com última requalificação em 09/2020 e prazo de próxima requalificação em 09/2025, conforme certificado de segurança veicular realizado pelo 3º Réu (NIC), a fl. 17, em que consta como data da inspeção: 10/08/2021./r/r/n/nFixo como ponto controvertido: a) se o preço pago pelo autor pelo cilindro instalado no veículo corresponde ao preço de um cilindo novo; b) os Réus devem fornecer e instalar um cilindro novo de 16 metros ou a restituir o valor de R$ 2.400,00, despendido para a aquisição do produto objeto dos autos; b) se o Autor sofreu danos morais e lucros cessantes; c) se houve litigância de má-fé. /r/r/n/nIndefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação. /r/r/n/nDefiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária e voltem conclusos para sentença. -
20/05/2025 13:49
Conclusão
-
20/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:46
Documento
-
28/01/2025 03:10
Documento
-
16/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:21
Conclusão
-
24/05/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 05:39
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 05:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 05:01
Documento
-
13/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:22
Conclusão
-
26/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:08
Documento
-
20/06/2023 14:06
Documento
-
10/06/2023 08:42
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:02
Expedição de documento
-
23/05/2023 15:20
Expedição de documento
-
13/05/2023 17:51
Expedição de documento
-
04/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:44
Conclusão
-
04/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:34
Conclusão
-
19/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:58
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:24
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:27
Juntada de petição
-
10/02/2022 19:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 19:49
Juntada de petição
-
07/02/2022 18:28
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:29
Documento
-
17/01/2022 13:21
Documento
-
17/01/2022 11:43
Documento
-
12/01/2022 16:57
Documento
-
24/11/2021 13:42
Expedição de documento
-
18/11/2021 17:23
Expedição de documento
-
18/11/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 13:58
Conclusão
-
17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:30
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2021 19:26
Conclusão
-
25/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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