TJRJ - 0848607-03.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:26
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 15:13
Documento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848607-03.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848607-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00293754 APELANTE: MARIA EDUARDA ALVES BENTO BEZERRA COSTA APELANTE: MARCOS PAULO ALVES BENTO BEZERRA COSTA REP/P/S/MAE - PERLA ALVES BENTO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROMOÇÃO POST MORTEM DE 2º SARGENTO, FALECIDO EM 2017 E IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL.
FILHOS DE POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
Cerceamento de defesa que não se concretizou, visto que o Estado do Rio de Janeiro procedeu com a juntada das informações da PMERJ, feito que satisfez a demanda autoral.
Tampouco se acolhe a tese de prescrição, pois esta não corre contra os incapazes.
Quanto à alegada responsabilidade civil estatal por omissão concreta, a teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º da CRFB/88 atribuiu ao Poder Público o dever de indenizar, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
No caso em tela, tendo em vista tratar-se de responsabilidade por alegado ato omissivo, mister afirmar que parte da doutrina capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta ser subjetiva a responsabilidade nesses casos.
Todavia, tal posição doutrinária merece ser ponderada e é preciso distinguir, nesses casos, omissão genérica e omissão específica do Estado.
Pela análise dos autos, não é possível afirmar que, no caso em questão, não houve omissão do apelado.
Não havendo prova cabal da omissão específica da Administração Pública e diante da falta de nexo causal entre a atuação estatal e o suicídio do funcionário público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
Finalmente, não merece prosperar o pedido de promoção post mortem, posto que a morte do policial militar não ocorreu no cumprimento do dever ou em consequência disto.
Sentença que não merece reparo.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
10/07/2025 11:53
Confirmada
-
09/07/2025 11:54
Documento
-
08/07/2025 17:39
Conclusão
-
08/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:36
Documento
-
17/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 038.
APELAÇÃO 0848607-03.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848607-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00293754 APELANTE: MARIA EDUARDA ALVES BENTO BEZERRA COSTA APELANTE: MARCOS PAULO ALVES BENTO BEZERRA COSTA REP/P/S/MAE - PERLA ALVES BENTO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público -
16/06/2025 14:09
Confirmada
-
16/06/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 11:12
Pedido de inclusão
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11/04/2025 12:48
Conclusão
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10/04/2025 13:43
Mero expediente
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29/01/2025 17:02
Conclusão
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29/01/2025 16:23
Remessa
-
29/01/2025 16:19
Remessa
-
29/01/2025 15:29
Mero expediente
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28/11/2024 11:16
Conclusão
-
28/11/2024 11:10
Documento
-
27/11/2024 18:12
Mero expediente
-
06/09/2024 17:38
Conclusão
-
02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 11:49
Mero expediente
-
18/06/2024 14:46
Conclusão
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11/06/2024 14:37
Confirmada
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10/06/2024 19:04
Mero expediente
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18/04/2024 00:06
Publicação
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16/04/2024 11:05
Conclusão
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16/04/2024 11:00
Distribuição
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15/04/2024 18:06
Remessa
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15/04/2024 18:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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