TJRJ - 0048341-57.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Remessa
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05/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação de fls.279/305 é: (X ) Tempestivo ( ) Intempestivo e que as custas foram: ( X ) devidamente recolhidas, conforme fls. ( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante Assim: ( ) À conclusão (X )Ao apelado em contrarrazões -
05/08/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:33
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por VITOR CASSIANO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a crediário, foi informado da existência de uma anotação restritiva em seu nome, comandada pela ré, referente a um débito no valor de R$ 489,08, oriundo do contrato nº 00000000139018272.
Afirma desconhecer por completo a referida relação contratual e o débito, sustentando tratar-se de fraude.
Alega que a negativação indevida, realizada sem prévio aviso, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, impedindo-o de realizar suas compras.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/25.
Decisão (fl. 34), proferida em 08/09/2022, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação aos lançamentos feitos pela ré.
Foram expedidos ofícios ao SPC (fl. 42) e SERASA (fl. 43) para cumprimento.
Citado, o réu apresentou petição informando o cumprimento da liminar (fls. 51/52) e, posteriormente, contestação de fls. 56/88, na qual alega, em síntese, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação e do débito, afirmando que em 24/05/2021 houve solicitação do cartão AME GOLD MASTERCARD em nome do autor, via aplicativo, o qual foi enviado ao seu endereço e desbloqueado, tendo sido utilizado para diversas compras.
Argumenta que a negativação decorreu do inadimplemento, configurando exercício regular de direito.
Impugna a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A. (fls. 110/40); Faturas do Cartão de Crédito em nome do autor (fls. 141/153); Informações Auxiliares sobre o produto Cartão (fls. 154/159); e Comprovante de Pagamento - Extrajudicial (fl. 160).
Foi juntada também procuração e atos constitutivos (fls. 161/162).
Os órgãos de proteção ao crédito informaram o cumprimento da liminar (fl. 47 - CDL Rio; fl. 54 - Serasa Experian).
A parte autora apresentou réplica nas fls. 245/253, impugnando os documentos juntados pela ré, por serem unilaterais e se referirem a numeração e valor diversos do discutido, e reiterando os pedidos da inicial, com ênfase na ausência de notificação prévia da negativação.
Instadas a especificarem provas, a parte ré (fl. 241) e a parte autora (manifestação tácita conforme certidão fl. 242) informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide.
Decisão de saneamento (fls. 256/257), proferida em 09/12/2024, fixou como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviços e o consequente direito à reparação por danos morais, e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
As partes, intimadas a produzir prova documental suplementar, mantiveram-se inertes (Certidão fl. 261).
Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fl. 263). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista à presente lide.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, verifica-se que esta foi deferida pela decisão de ID 255/256, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Ademais, tratando-se de alegação de fraude em contratação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que a inversão probatória decorre da própria lei, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, incumbia à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade do débito que originou a negativação do nome do autor.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante.
Com efeito, o autor nega veementemente ter celebrado o contrato nº 00000000139018272, que gerou o débito de R$ 489,08 e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos (fls. 24/25).
Em contrapartida, a instituição financeira, em sua defesa (fls. 56/88), acosta faturas de um cartão de crédito (fls. 141/153) e um Compromisso de Pagamento - Extrajudicial (fls. 161/162), os quais, todavia, não se mostram suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.
Os documentos apresentados pela ré são, à toda evidência, unilaterais e não contêm a assinatura do autor ou qualquer outro elemento que comprove sua inequívoca adesão, como uma biometria facial validada ou um aceite digital seguro e rastreável.
A ré, de fato, não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado ou o registro da solicitação do cartão via aplicativo, com os dados de identificação que pudessem afastar, de forma cabal, a alegação de fraude.
Outrossim, a falha na segurança dos serviços bancários, ao permitir que terceiros fraudadores contratem produtos em nome de consumidores, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
Assim, não tendo a ré comprovado a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 00000000139018272 e a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 489,08 a ele vinculado.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (fls. 24/25), o dano moral é manifesto e prescinde de prova, tratando-se de dano in re ipsa.
A negativação indevida atinge a honra, a imagem e o bom nome do consumidor, causando-lhe constrangimentos e abalo de crédito que superam o mero aborrecimento.
Registre-se que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido também agrava o dano, caracterizando a perda do tempo útil.
Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao Réu.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de fl. 34; b) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 00000000139018272 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 489,08 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos) a ele associado; b) CONDENAR a ré, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, VITOR CASSIANO SANTOS DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:20
Conclusão
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07/05/2025 15:14
Remessa
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16/04/2025 15:24
Remessa
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11/04/2025 19:41
Remessa
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11/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:24
Conclusão
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07/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:41
Juntada de petição
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06/11/2024 21:30
Conclusão
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06/11/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:43
Juntada de petição
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07/06/2024 12:20
Juntada de petição
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31/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 11:34
Juntada de petição
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12/07/2023 17:14
Juntada de documento
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05/07/2023 10:49
Juntada de petição
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04/07/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 17:39
Juntada de petição
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13/10/2022 19:26
Juntada de petição
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10/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 19:14
Juntada de petição
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23/09/2022 17:25
Juntada de petição
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22/09/2022 18:46
Juntada de petição
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15/09/2022 14:40
Juntada de petição
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14/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 17:54
Conclusão
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05/09/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:16
Conclusão
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14/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 21:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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