TJRJ - 0803794-70.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Nomeado perito
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26/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803794-70.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAIRA BALBINO PONCIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSAIRA BALBINO PONCIANO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Para tanto aduziu ser a única herdeira da Sra.
IVONE BALBINO que era correntista de longa data e que requereu, através do processo nº 0007711-09.2018.8.19.0006, o levantamento dos valores depositados em conta corrente junto ao banco Réu.
Salientou que a Sra.
IVONE BALBINO titular da conta no banco Réu, faleceu em 16/12/2017, tendo a autora se dirigido até a agência do ITAÚ e apresentado a certidão de óbito, solicitando o encerramento da conta e retirado um extrato contendo o valor de saldo de R$ 3.426,71 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Relatou que recebeu a autorização da justiça para realizar o saque da conta em nome de sua mãe em 2021 e como apresentado em juízo o valor liberado foi bem abaixo do esperado, visto que foram retirados valores da conta e que continuou descontando as cestas de tarifa da conta.
Frisou que ajuizou o processo 0802178-31.2021.8.19.0006 perante o juizado especial cível, por entender que a ação não necessitaria de cálculos de perícia.
Contudo, entendimento do juízo foi diverso e julgou a ação extinta sem resolução do mérito, razão pela qual busca novamente a autora o ressarcimento dos valores que entende ter sido lesada.
Frisou a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso, a existência do dano material em razão da responsabilidade objetiva do réu, bem como dano moral em razão da conduta negligente e irregular do réu.
Diante do exposto, requereu o ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos.
Gratuidade de justiça deferida à demandante, id. 80860247.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Defesa do banco réu, id. 117125207, seguido dos documentos de id. 117125211 a 117125217.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e a inépcia a inicial alegando a ausência de documento indispensável (comprovante de residência).
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que não fora notificado do falecimento da titular, por isso, os descontos na conta bancárias seriam legais.
Aduziu que não há débito referente ao serviço de aplicação “aut mais”.
Destacou a regularidade do título de capitalização.
Por fim, reiterou a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 135740168.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado informou não possuir outras provas a produzir (id. 149362063).
A demandante, por sua vez, embora inicialmente tenha informado a inexistência de outras provas (id. 149796486), pugnou, após a apresentação dos extratos bancários, pela produção de prova pericial contábil (id. 161818449).
Relatados, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, em relação à impugnação ao valor da causa, o valor dado à causa corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo demandado, para manter o valor da causa arbitrado pelo impugnado.
Já no que tange a preliminar de inépcia da inicial, o réu arguiu a preliminar para extinção do processo por ausência de comprovante de residência, embora anexado aos autos comprovante de endereço.
Ora, a ausência de tal documento, por si só, não pode obstar o regular prosseguimento do feito ou a extinção da ação sem a análise de seu mérito.
Portanto, não há falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
De toda forma, a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, deverá a parte autora anexar aos autos um comprovante de residência atualizado.
Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a confirmação da informação ao réu sobre o falecimento da genitora da autora, a legalidade dos descontos realizados, a verificação da alegada falha na prestação de serviços pelo demandado, bem como a existência e a extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela suplicante, na especialidade contábil.
Nomeio o perito ANDRE RAMOS VIEIRA, CORECON-SC 3654, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 03/2011, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
A fim de evitar futura alegação de nulidade, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSAIRA BALBINO PONCIANO - CPF: *93.***.*56-49 (AUTOR).
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25/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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