TJRJ - 0394113-74.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:48
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:57
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:20
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Maria da Penha Costa propôs ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e preceito cominatório em face de Casas Bahia Comercial Ltda., Electrolux do Brasil S.A. e Jotec do 32 Comércio e Serviços Ltda., em razão de vício de fabricação em freezer adquirido da primeira ré em agosto de 2014.
Alega a autora que, quinze dias após a compra, o equipamento passou a emitir barulho excessivo, sendo direcionada à assistência técnica da terceira ré, que realizou tentativa de reparo sem sucesso.
Após nova reclamação, um técnico retornou, mas não inspecionou o aparelho, limitando-se a afirmar que o ruído era normal.
Mesmo diante de repetidos contatos e promessas de solução, o problema persistiu, o que motivou a autora a buscar o Judiciário.
Destaca a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 441 a 446 do Código Civil, pleiteando: (i) cancelamento da compra; (ii) devolução das parcelas pagas e vincendas (R$ 414,60 e demais); (iii) indenização por danos morais não inferior a R$ 41.585,00; e (iv) aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Instruem a inicial documentos de fl. 13/30.
Acordo homologado entre autora e a 1ª Ré Casas Bahia LTDA, fl. 55.
Contestação apresentada tempestivamente pela 2ª Ré, instruída com documentos, às fls. 128/159.
Alega a Electrolux do Brasil S.A. que não se encontram presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, sendo indispensável decisão judicial expressa para tal, o que não ocorreu.
Afirma que a responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 18 do CDC, não é aplicável ao caso, pois não houve vício de produto que justifique a responsabilização da empresa, tampouco conduta que tenha causado qualquer dano à consumidora.
Ressalta a excludente de responsabilidade do art. 12, §3º, III, do CDC, destacando que eventual problema decorre de culpa exclusiva de terceiros ou da própria consumidora.
Quanto ao dano moral, alega que não houve qualquer conduta ilícita ou desrespeitosa, e que os aborrecimentos relatados não ultrapassam o campo dos dissabores cotidianos.
Sustenta que não há nos autos comprovação do dano, tampouco nexo de causalidade, sendo indevida qualquer indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, impugna também o pedido de indenização por danos materiais, reafirmando que não praticou nenhum ato que justifique tal responsabilização, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica às fls. 176/179, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Determinada a citação por edital da 3ª Ré, fl. 304, sendo apresentada contestação por negativa geral pela Curadoria Especial à fl. 331.
Desistência do feito em relação à 3ª ré, com anuência da Curadoria Especial, fl. 397.
Decisão de saneamento à fl. 400, sendo fixados os pontos controvertidos.
Alegações finais pela parte autora às fls. 452/454, e pela parte ré às fls. 458/460.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e preceito cominatório, ajuizada por Maria da Penha Costa em face de Electrolux do Brasil S.A., em razão de vício de fabricação em freezer novo adquirido em agosto de 2014, que passou a emitir ruído excessivo logo após a compra.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes. É incontroverso que a autora adquiriu o eletrodoméstico em questão, e que o defeito no equipamento se manifestou poucos dias após o início de sua utilização, o que levou a requerente a procurar assistência técnica para reparo, sem sucesso.
Com efeito, a responsabilidade das rés decorre da solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal, eis que o fundamento da demanda consiste em vício, e não em fato do produto.
A propósito, art. 18 dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A alegação de que a empresa não teria dado causa ao defeito não afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das excludentes legais (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Consta dos autos que, após a primeira visita técnica realizada pela assistência autorizada da terceira ré (posteriormente excluída do polo), o problema persistiu, e, em nova tentativa, o técnico sequer inspecionou o freezer, afirmando tratar-se de ¿ruído normal¿.
Tal conduta evidencia a inércia na solução do vício, não tendo a parte demonstrado que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o conserto foi efetivamente realizado dentro do prazo legal.
Com efeito, a indisponibilidade prolongada de eletrodoméstico essencial, como o freezer, gera dano moral indenizável, sobretudo quando frustradas repetidas tentativas de solução administrativa.
O freezer é equipamento fundamental à conservação de alimentos e sua inutilização, por longo período e por falha imputável ao fornecedor, configura a lesão moral.
Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
VÍCIO EM PRODUTO (FREEZER) ADQUIRIDO JUNTO A PRIMEIRA RÉ E DE FABRICAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA, REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A CONDUTA DA PARTE RÉ SE MOSTROU ABUSIVA E INDEVIDA AO NEGAR O VÍCIO NO PRODUTO E ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO MAU USO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O DEFEITO NÃO DECORREU DO USO.
TAL ATITUDE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA, O QUE NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO UM ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI EXITOSA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTO AO EXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A QUANTIA DEVE SER FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POIS SE REVELA ADEQUADA, ATENDENDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM OS DANOS.
RECURSO PROVIDO. (0000781-67.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 04/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conferindo caráter compensatório à vítima e pedagógico ao fornecedor, sem implicar enriquecimento sem causa.
Com a homologação do acordo firmado com a 1ª Ré (Casas Bahia) e a desistência em relação à 3ª Ré (Jotec), resta a análise da responsabilidade da Electrolux do Brasil S.A.
Considerando a constatação do vício e o não reparo no prazo legal, é devida a restituição das parcelas já pagas (R$ 414,60) e das parcelas vincendas, bem como o cancelamento da compra do produto, conforme opção exercida pela consumidora com base no art. 18, §1º, II, do CDC.
A aplicação de multa diária, por ora, não se justifica, pois o provimento é de mérito definitivo, não havendo ordem liminar descumprida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do freezer descrito na inicial; Condenar a 2ª ré à restituição do valor de R$ 414,60, correspondente a duas parcelas pagas, e à devolução das parcelas vincendas, com atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação; Condenar a 2ª ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno a 2ª ré nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00.
Com fundamento no art. 487, III, b , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação à ré Casas Bahia Comercial Ltda., tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes (fl. 55).
Ainda, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré Jotec do 32 Comércio e Serviços Ltda., em razão da desistência da ação em face dessa requerida, com anuência da Curadoria Especial (fl. 397).
Em relação à 3ª ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
P.
R.
I. -
12/02/2025 16:01
Conclusão
-
12/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:36
Juntada de petição
-
29/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:03
Conclusão
-
08/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:42
Conclusão
-
06/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:08
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:50
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:04
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:21
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:29
Publicado Decisão em 04/07/2024
-
03/06/2024 20:29
Conclusão
-
03/06/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:25
Juntada de documento
-
10/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:11
Conclusão
-
09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:05
Conclusão
-
30/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:03
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:43
Conclusão
-
09/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:00
Juntada de petição
-
05/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 20:32
Conclusão
-
11/08/2023 20:32
Decretada a revelia
-
11/08/2023 20:32
Publicado Decisão em 11/10/2023
-
11/08/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:33
Juntada de documento
-
22/05/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:57
Juntada de petição
-
17/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 16:32
Conclusão
-
23/11/2022 14:04
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 21:07
Conclusão
-
21/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:21
Juntada de documento
-
04/11/2022 10:21
Juntada de documento
-
03/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:48
Conclusão
-
03/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:01
Juntada de documento
-
13/06/2022 13:34
Juntada de documento
-
07/06/2022 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 19:38
Conclusão
-
24/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:38
Conclusão
-
23/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:32
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 02:45
Documento
-
31/08/2020 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 21:50
Conclusão
-
11/06/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 18:26
Conclusão
-
06/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 02:04
Juntada de petição
-
25/05/2020 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 18:44
Juntada de documento
-
08/05/2020 13:21
Conclusão
-
08/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:20
Juntada de documento
-
05/05/2020 10:35
Juntada de documento
-
29/04/2020 08:57
Conclusão
-
29/04/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:41
Juntada de petição
-
25/03/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:40
Conclusão
-
07/03/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 01:14
Documento
-
12/12/2019 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:59
Conclusão
-
17/09/2019 11:02
Juntada de petição
-
16/09/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:33
Documento
-
04/09/2019 13:54
Expedição de documento
-
26/08/2019 14:03
Expedição de documento
-
25/06/2019 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 14:15
Conclusão
-
05/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:12
Juntada de petição
-
09/11/2018 15:47
Juntada de petição
-
08/11/2018 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2018 14:37
Desentranhada a petição
-
08/11/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 12:42
Conclusão
-
25/07/2018 10:50
Documento
-
03/07/2018 09:51
Juntada de petição
-
03/07/2018 09:48
Juntada de petição
-
22/06/2018 13:16
Juntada de petição
-
05/06/2018 11:10
Juntada de petição
-
04/06/2018 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:44
Documento
-
17/05/2018 12:46
Expedição de documento
-
06/04/2018 16:51
Expedição de documento
-
04/04/2018 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:05
Conclusão
-
16/01/2018 14:22
Juntada de petição
-
12/01/2018 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2018 23:23
Outras Decisões
-
07/01/2018 23:23
Conclusão
-
25/09/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2016 20:47
Conclusão
-
03/11/2016 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 16:46
Juntada de petição
-
29/01/2015 13:34
Audiência
-
04/11/2014 15:22
Remessa
-
04/11/2014 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 14:23
Conclusão
-
04/11/2014 14:20
Juntada de documento
-
28/10/2014 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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