TJRJ - 0811130-88.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811130-88.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORSI PEREIRA DA SILVA RESPONSÁVEL: VIVIANE APARECIDA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.Requer em sede de tutela de urgência a suspensão das seguintes cobranças: “Seguro cartão, Itaú Seguro Ap Pf, Seguro residência, Verbin Seguros, CAP PIC, METLIFE ODONTO, SISDEB Itáu”.
O réu apresenta contestação de forma espontânea id. 164083858, em que informa: “Em que pese demonstrada a regularidade da contratação da METLIFE e dos seguros de vida, o Réu, assim que teve ciência dos fatos, antes a citação na presente ação, adotou as seguintes providencias, como cancelamento dos seguros (...).” Pela análise das telas trazidas, verifico que se trata dos seguintes contratos: Seguro Residência; Verbin Seguros; e.
Seguro de Acidentes Pessoais.
Resgate da reserva no que se refere ao título de capitalização demonstrado nos autos.
Há ainda crédito na conta corrente do autor no valor de R$314,50.
Cancelamento do seguro de Acidentes Pessoais em 05/08/2024.
Perda do interesse de agir no que se refere à suspensão dos descontos dos produtos retro mencionados, Matéria que carece de dilação probatória no que se refere ao seguro cartão , METLIFE ODONTO e SISBEB ITAU.
Motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Contestação já apresentada de forma espontânea. 4.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5.
Em réplica.
Prazo 15 dias. 6.
No mesmo prazo, EM PROVAS JUSTIFICADAMENTE. 7.
Após, AO MP.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
18/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORSI PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*16-04 (AUTOR).
-
07/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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