TJRJ - 0802389-61.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Remessa
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07/08/2025 12:47
Remessa
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802389-61.2023.8.19.0050 Assunto: Água e/ou Esgoto / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802389-61.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00529567 APELANTE: JEIVES PERES ADVOGADO: MARCELO FIGUEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-167607 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE ESGOTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INADMISSÍVEL A COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO DE FORMA PARCIAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO PARTICIPA DE TODAS AS ETAPAS DO CICLO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA NA PROPORÇÃO DE 50%.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Esgotamento Sanitário.
Cobrança tarifária.
As Cortes Superiores já manifestaram entendimento no sentido de que a natureza jurídica dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público.2.
Inadmissível a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário sem a devida contraprestação.
Se o serviço de não é prestado integralmente, como demonstrado pela prova pericial, não se justifica a cobrança de tarifa a ele referente, sob pena de violação do princípio do enriquecimento sem causa.3.
Reforma parcial da sentença, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a partir da cobrança impugnada.
Pagamento devido pelo apelado na proporção de 50% do valor cobrado a título de tarifa de esgotamento.4.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado em razão das cobranças indevidas, não houve negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar os direitos da personalidade da autora, de modo a justificar uma compensação por dano moral. 5.
Repartição dos ônus sucumbenciais.
Ante a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 13:20
Documento
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10/07/2025 18:12
Conclusão
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10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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30/06/2025 00:06
Publicação
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802389-61.2023.8.19.0050 Assunto: Água e/ou Esgoto / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802389-61.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00529567 APELANTE: JEIVES PERES ADVOGADO: MARCELO FIGUEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-167607 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
26/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
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25/06/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:11
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 14:16
Remessa
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23/06/2025 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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