TJRJ - 0078217-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0078217-15.2024.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0078217-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00538616 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXANDRE LUÍS BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA APDO: JÚLIO CÉSAR BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA APDO: CLÁUDIA ROSANA BELAGUARDA MONTINI DE OLI ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA OAB/RJ-239544 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando a reforma da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em sentença de extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é cabível nos casos de extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Princípio da Causalidade.
Exequente quem deu causa à ação de execução.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 153 do STJ.
Incidência do Tema nº 143 do STJ.
Honorários corretamente fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Inadequação à exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ.
Possibilidade de aplicação do artigo 90, §4º do CPC.
Redução dos honorários pela metade.IV.
DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
06/08/2025 15:23
Confirmada
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06/08/2025 15:15
Documento
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06/08/2025 11:47
Conclusão
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05/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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18/07/2025 11:17
Confirmada
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18/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 12:32
Inclusão em pauta
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10/07/2025 15:18
Remessa
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0078217-15.2024.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0078217-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00538616 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXANDRE LUÍS BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA APDO: JÚLIO CÉSAR BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA APDO: CLÁUDIA ROSANA BELAGUARDA MONTINI DE OLI ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA OAB/RJ-239544 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
25/06/2025 11:10
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 18:22
Remessa
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24/06/2025 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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