TJRJ - 0824449-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 19:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/08/2025 10:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 23:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:33 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 13:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824449-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA DA SILVEIRA SCHACHTES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 VICTORIA DA SILVEIRA SCHACHTES ajuizou ação de conhecimento em face do NU PAGAMENTOS S.A., em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 129079958, instruída com documentos.
 
 Narra que possuía uma conta e cartão de crédito junto à instituição financeira ré e, de forma unilateral e injustificada, a mesma foi encerrada, inclusive tendo havido recusa de compra com cartão.
 
 Requer: 1) a reativação de sua conta, com o respectivo saldo atualizado; 2) compensação por danos morais.
 
 Index 129177537, deferimento de JG e indeferimento da tutela de urgência.
 
 Index 133062235, contestação.
 
 Index 135432837, réplica.
 
 Index 137328010, indeferimento de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
 
 Index 145578459, despacho para a parte autora regularizar a oab suplementar e comprovante de residência.
 
 Index 156988760, esclarecimentos da parte autora.
 
 As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
 
 O cerne da questão é saber se é lícita a rescisão unilateral por parte de instituição financeira de contrato de conta corrente e cartão de crédito firmado com seu cliente.
 
 A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
 
 A responsabilidade da parte ré é objetiva.
 
 Assim prevê o artigo 12 da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução nº 2.747/2000: “Art. 12.
 
 Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: (NR) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR) Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR) Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais. (NR) Parágrafo único.
 
 Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência do disposto neste artigo.” Já a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central traz previsão quanto à motivação da rescisão unilateral da conta corrente, verbis: “Art. 5º.
 
 Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente (...).
 
 Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave”.
 
 Há também previsão sobre a possibilidade de cancelamento de conta pagamento pré-paga, conforme artigo 13 da Resolução BCB Nº 96, de 19 de maio de 2021: “Art. 13.
 
 As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
 
 Parágrafo único.
 
 São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: I - "suspensa", "cancelada" ou "nula", no CPF; ou II - "inapta", "baixada" ou "nula", no CNPJ”.
 
 Inquestionável que determinada instituição financeira não é obrigada a manter relação jurídica com seu cliente.
 
 No entanto, em caso de rescisão unilateral do contrato, deverá haver cumprimento das regras definidas pelo Banco Central, notadamente a comunicação prévia e a motivação idônea para o cancelamento da conta.
 
 Note-se que o acima destacado ato normativo do Banco Central do Brasil buscou dar efetividade ao direito à informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte ré não comprovou que cumpriu os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil ou que tenha ocorrido alguma causa excludente de sua responsabilidade civil objetiva, uma vez que apresentou motivação genérica para o encerramento unilateral da conta da parte autora, qual seja, indícios de fraude, mas sem qualquer indicação sobre qual teria sido especificamente o ilícito aludido.
 
 O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
 
 Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a: 1) reativar a conta e o cartão da parte autora, com o respectivo saldo atualizado e corrigido, desde a data do encerramento unilateral, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se ao juízo originário.
 
 PI , 16 de junho de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            16/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2025 05:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 03:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 06:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2024 08:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2024 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:51 Outras Decisões 
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                                            06/08/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 07:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2024 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 16:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2024 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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