TJRJ - 0822961-75.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822961-75.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON FERREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem a abstenção de descontos parciais oriundos dos empréstimos consignados sobre a remuneração da parte autora, excluindo-se as verbas transitórias, com requerimento de tutela de urgência, a revisão dos contratos de empréstimos consignados, com a restituição dos valores cobrados indevidamente desde outubro de 2024, com repetição em dobro dos indébitos e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado (contrato 575053523) formalizado em 09/08/2022 para pagamento de 144 parcelas no valor de R$295,00 com pagamento integral de 28 parcelas, conforme extrato id. 201617051.
Empréstimo consignado (contrato 553683965) formalizado em 07/04/2022 para pagamento de 144 parcelas no valor de R$2.321,04 com pagamento integral de 35 parcelas, conforme extrato id. 201617052.
Parte autora que pretende a revisão dos contratos de empréstimos consignados a partir de outubro de 2024 e restituição de valores, em dobro.
Parte autora que não trouxe planilhas especificando os valores que entende devidos e aqueles que devem ser restituídos.
Impossibilidade de pedidos ilíquidos em sede de Juizados Especiais Cíveis conforme artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ainda assim não fosse, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, aquele deve indicar à totalidade das parcelas de ambos os contratos a partir de outubro de 2024 acrescido da quantia que pretende ver restituída e dos danos morais, o que, claramente, ultrapassa o valor da alçadas dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos) (artigo 3º da Lei 9.099/95).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:03
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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