TJRJ - 0015860-05.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Juntada de petição
-
09/09/2025 20:35
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:37
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:53
Conclusão
-
15/07/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:18
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A ação foi distribuída em 03/08/2020 e a execução já se mostrou infrutífera, conforme as pesquisas juntadas aos autos./r/nDestaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, tais como indicação de bens ou valores do executado, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu nestes autos./r/nSobre o pedido de veiculado a fls. 502, já restou decidido nos autos.
Não houve indicação de bens./r/nApós diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome do executado./r/nA execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora./r/nA hipótese, aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático./r/nForçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ( No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. ) e no Enunciado Fonaje nº 75./r/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários. /r/nExpeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para as anotações devidas em nome do executado, enquanto perdurar a dívida, na forma do artigo 782, §3º do CPC./r/nCaso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor da execução./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 19:32
Conclusão
-
19/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:43
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:57
Conclusão
-
10/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:51
Conclusão
-
07/11/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:11
Documento
-
03/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:14
Conclusão
-
18/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:04
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Documento
-
13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:43
Conclusão
-
03/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:04
Conclusão
-
15/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:28
Conclusão
-
12/01/2024 13:28
Outras Decisões
-
12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:30
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:05
Conclusão
-
26/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:33
Documento
-
09/08/2023 14:56
Documento
-
07/08/2023 12:58
Documento
-
07/08/2023 12:55
Documento
-
18/07/2023 18:04
Juntada de documento
-
07/07/2023 14:51
Expedição de documento
-
30/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:16
Outras Decisões
-
14/04/2023 15:16
Conclusão
-
26/02/2023 08:10
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:03
Juntada de documento
-
10/01/2023 13:53
Conclusão
-
10/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:06
Conclusão
-
04/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 22:16
Conclusão
-
25/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
11/07/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 18:11
Conclusão
-
14/06/2022 18:11
Outras Decisões
-
14/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:12
Juntada de petição
-
01/06/2022 04:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 04:23
Documento
-
13/05/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:40
Conclusão
-
23/03/2022 15:40
Outras Decisões
-
23/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:38
Juntada de documento
-
10/03/2022 12:03
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:17
Conclusão
-
10/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:20
Juntada de documento
-
30/11/2021 17:20
Petição
-
18/10/2021 17:46
Conclusão
-
18/10/2021 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:08
Conclusão
-
18/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:22
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 14:39
Conclusão
-
08/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:26
Trânsito em julgado
-
19/05/2021 17:20
Juntada de petição
-
05/04/2021 18:28
Juntada de petição
-
24/03/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 10:30
Conclusão
-
04/03/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:40
Juntada de petição
-
16/12/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 22:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/12/2020 22:25
Conclusão
-
23/11/2020 19:25
Remessa
-
23/11/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:27
Juntada de petição
-
04/11/2020 12:05
Juntada de petição
-
21/10/2020 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 16:15
Juntada de petição
-
11/08/2020 10:12
Juntada de petição
-
03/08/2020 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2020 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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