TJRJ - 0804634-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804634-61.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DMJ INFORMATICA LTDA, DECIO BASTOS BEMVENUTO 1) Inadmito aimpugnação à gratuidade de justiça eis que foi ajuizada inoportunamente, antes de o benefício ser concedido.
Ressalto que, na forma do artigo 100 do CPC, a impugnação pode ser apresentada a qualquer tempo, depois do deferimento do benefício, mediante simples petição. 2) Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC e conforme Súmula 481 do STJ, deverá a parte pessoa jurídica comprovar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça.
Assim, venham os últimos balancetes da ré no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3) Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, que o exequente não detém título executivo líquido e certo, que o acordo não está assinado por duas testemunhas e que o débito que está sendo executando decorre da renegociação dos contratos de empréstimo nº 455/7679911, RCG/4896696 e RCG/5069114, com valor original de R$470.000,00 que apresentam diversas abusividades.
Sustenta excesso de execução que teria origem nos contratos anteriores e requer concessão de prazo para apuração do montante devido.
Passo a decidir O acordo extrajudicial ora em execução preenche todos os requisitos do artigo 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial.
A alegação de inexistência do título em razão da falta assinatura de duas testemunhas não prospera, tendo em vista que após intimação de ID.103452195 a parte exequente apresentou o acordo regularmente assinado pelos devedores e duas testemunhas, no ID 110374733.
No mais, para eficácia do título, a lei não exige que todas as folhas do instrumento estejam rubricadas.
Em todo caso, conforme pode se observar, além da assinatura do devedor no final, consta rubrica nas demais folhas.
Ademais, consta no instrumento o valor total da dívida confessada (R$ 478.590,51) que, após acordo, reduziu para R$ 470.000,00.
Consta ainda o número de parcelas e valores exatos de cada parcela, além da taxa de correção aplicada.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução oriundos dos contratos renegociados, verifica-se a inadequação da via eleita, sendo cabível para tanto a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 917, III, do CPC.
No mais, a matéria alegada depende de dilação probatória, descabida pela via eleita.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 4) Diga o credor como pretende prosseguir com a execução, apresentando planilha atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
13/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:04
Apensado ao processo 0907720-48.2024.8.19.0001
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29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DMJ INFORMATICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DECIO BASTOS BEMVENUTO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:16
Outras Decisões
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19/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:31
Juntada de extrato de grerj
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29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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