TJRJ - 0816617-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELE DA ROSA MONSORES em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816617-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Ressalta-se que a questão demanda maior dilação probatória, de modo a avaliar quanto à certeza, ou não, dos fatos alegados na inicial, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório.
Destaco que a cobrança apresentada no IE 130731998,
por outro lado, não configura cadastro restritivo de crédito; antes, tem como objetivo viabilizar a renegociação de dívidas, sendo certo assim, que não houve inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito como alegado na inicial.
Ademais, o caso sob exame não implica em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não há cobrança vexatória.
Por fim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA - CPF: *56.***.*34-29 (AUTOR).
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08/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MICHELE DA ROSA MONSORES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 23:41
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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16/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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