TJRJ - 0809418-91.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0809418-91.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PINHO GARCIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUANA MARAO DOS SANTOS CERQUEIRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Advogado(s) do reclamado: CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA, NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO, PAULA SENA NEJAIME, JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO Ato ordinatório: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LUANA MARAO DOS SANTOS CERQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809418-91.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PINHO GARCIA DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Trata-se de ação proposta pelo rito comum por IGOR PINHO GARCIA DE CARVALHO em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO), na qual informaque é aluno da referida instituição de ensino superior, e que em janeiro de 2023 pagou a matrícula para o ano letivo de 2023.1, para cursar o 2º período do curso de Medicina.
Narra que montou a sua grade curricularse matriculando em cinco disciplinas ministradas do campus Barra da Tijuca,deacordo com a liberação no portal eletrônico da ré.
Relata que as aulas se iniciaram em 01/02/2023, e que, no dia 09/03/2023, após mais de 01 (um)mês comparecendo regularmente às aulas, foi informado pelo professor de uma das disciplinas na qual se matriculou, que o seu nome não constava na lista de chamada.
Aduz queao ser atendidona secretariafoi informadode que nãolheera permitido se matricular para cursar todasasmatérias no campus Barra da Tijuca, mas sim apenas duas e o restante no campus Duque de Caxias, sua unidade de origem.
Narra que a atendente da secretaria cancelou a sua matrícula de todas as disciplinas da grade curricular, inclusive toda a sua frequência nas matérias durante todo o mês de fevereiro.Relata que a solução encontrada pela réfoi para que as matérias “HAM” e “SOI” fossem cursadas no campus de Duque de Caxias, e que passaria as demais notas para o coordenador do campus de Duque de Caxias.
Alega que não conseguia mais ver a grade com matérias e horários de Duque de Caxias e da Barra da Tijuca.
Destaca que não consta no contrato assinado pelas partes, nem mesmo no site informativo da ré, nenhum aviso sobre limite de matériasa serem cursadas em outro campus.Aduz que solicitou à ré a transferência, de forma excepcional, para o campus da Barra da Tijuca, o que lhe foi negado ao argumento de que o referido campus já estaria lotado.
Formulapedido de inversão do ônus da prova e de tutela antecipada de urgência para ser imediatamente reintegrado ao quadro de matérias ao qual estava matriculado, todas ministradas no campus Barra da Tijuca.
Ao final, requer a condenação da parte ré (1) a computar todo o período de comparecimento do autor às aulas e em testes, com as devidas notas obtidas, que foram apagados de seu sistema; (2) a transferir o autor em definitivo para o campus Barra da Tijuca; (3) a pagarao autor R$ 15.000,00 de indenização por danos morais.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 51444367, deferindo gratuidade de justiça ao autor e o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “DETERMINO que a Ré mantenha o Autor no quadro de matérias ao qual estava matriculado, todas ministradas no campus Barra da Tijuca até o fim do semestre letivo, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais)”.
Contestação, no ID 55090301, com documentos, na qual a parte ré informaque o autor, sendo aluno da unidade de Duque de Caxias, não poderia se matricular no campus Barra da Tijuca, pois existe um número de vagas previsto em edital para cada unidade.
Narra que o sistema é parametrizado exatamente para evitar esse tipo de equívoco, mas que por um erro sistêmico foi permitido que o autor se matriculasse em todas as disciplinas na unidade Barra da Tijuca.Relata que ao constatar o problema, informou ao autor sobre a exclusão das matérias e o auxiliou na montagem de nova grade, incluindo as disciplinas de maior carga horáriano campus Barra da Tijuca, observando que o autor deveria cursar a maior quantidade de disciplinas no seu campus queéo de Duque de Caxias.Aduz que informou ao autor que a frequência e a pontuação de avaliações diárias computadas até o momento seriam repassadas ao coordenador do campus Duque de Caxias.Informa que não havia obrigatoriedade para o autor cursar as matérias “HAM” e “SOI” em Duque de Caxias, tendo sido apenas uma sugestão para montagem da nova grade.
Alega que a grade está sempre disponível no portal do aluno, não havendo qualquer motivo para que o autor não estivesse conseguindo acessá-la.Informa, ainda, que não há processode transferência entre o campus de Duque de Caxias e o da Barra da Tijuca, e que ao realizar a inscrição no vestibular, o aluno escolhe o campus e cada um deles possui um número de vagas específico.Ressalta que as vagas dos cursos são previstas em edital e por unidade.
Para que o autor se torne aluno de medicina do campus Barra da Tijuca deverá realizar novo vestibular e estar ciente sobre as regras de dispensa de disciplinas.
Réplica, no ID 76632933.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
Decisão de saneamento, no ID 133908505. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É fato incontroversoque o sistema de matrícula da ré permitiu ao autor se matricular em todas as disciplinasprevistas para o semestreno campus Barra da Tijuca, diverso do seu campus de origem que é Duque de Caxias.A parte ré admite falha no seu sistema de matrícula. É fato incontroverso que o autor cursou regularmente as aulasno campus Barra da Tijuca e que só tomou conhecimento de que o seu nome não constava na chamada de uma das matérias, por informação dada pelo professor, após01 (um) mêsde aulas.
A parte ré admite a demora na percepção da falha sistêmica, visto que afirma que não tinha conhecimento da falha no seusistema de matrículae que o problema só foi detectado em 09/03/2023.
A ré alega que, logo que constatado o problema,em 09/03/2023,orientou o autor sobre a montagem de sua grade, mas este não retornou à secretaria, e, até o dia 13/03/2023 ainda não havia realizado a inclusão de disciplinas em sua grade.
Informa que a grade está disponível no portal do aluno, não havendo qualquer motivo para que o autor não consiga acessá-la.
O autor, por sua vez, relata que, desde o cancelamento das disciplinas da sua grade curricular pela preposta da ré, não conseguiu mais acessar a grade.
Certo é que a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que o autor estava a todo tempo com acesso integral à sua grade curricular.
Além disso, a ré admite que a falha no seu sistemapermitiu a escolha livre pelo autor das disciplinas em outro campus que não o seu de origem.
Falha essa que sófoi constatada após questionamento do autor acerca da ausência do seu nomena lista de chamada de uma das disciplinas, sendo que o autor já estava cursando as matérias há mais de um mês.
Portanto, demonstrada a falha na prestação de serviço, a ré deve ser responsabilizada a reparar os danos causados ao autor.
Assim, impõe-se a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da parte ré a computar ocomparecimento do autor às aulas e em testes, com as devidas notas obtidas, que foram apagados de seu sistema, durante o período de 01/02/2023 a 09/03/2023.
Quanto aos danos morais, estes são in reipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar cabendo a este juízo apenas quantificar o seu valor.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Por outro lado, considerando o contrato juntado pela ré, no ID 55090312,firmado entre a unidade da ré em Duque de Caxias e o autor,o pedido para condenar a ré a transferir o autor em definitivo para o campus Barra da Tijuca, deve ser julgado improcedente.
Frise-se, ainda, que o curso de Medicina possui edital próprio, conforme consta no contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada de urgência; (2) condenar a ré a computarno seu sistemaocomparecimento do autor às aulas e em testes, com as devidas notas obtidas, durante o período de 01/02/2023 a 09/03/203, no prazo de 15 diasa contar da intimaçãoda sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, observando-se que se trata de pessoa jurídica com cadastro no SISTCADPJ.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA MARAO DOS SANTOS CERQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUANA MARAO DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUANA MARAO DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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