TJRJ - 0808447-92.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808447-92.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE ANDRADE MEIRELES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 23:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 23:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 23:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 23:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 23:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 13:10
Juntada de petição
-
20/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:06
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
22/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813278-23.2025.8.19.0206
Rodrigo da Fonseca da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Diego Roberto Santos de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:39
Processo nº 0801488-17.2023.8.19.0043
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Eduardo Junior de Paula Ferreira
Advogado: Leonardo Fajardo Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 22:23
Processo nº 0885460-40.2025.8.19.0001
Rtt Informatica e Telecomunicacoes LTDA ...
Light
Advogado: Randolpho Vianna Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:28
Processo nº 0823028-42.2022.8.19.0210
Gilberto Ferreira da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A
Advogado: Leandro de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2022 19:43
Processo nº 0813886-67.2024.8.19.0202
Maria Deysi Algaranas dos Santos
J &Amp; F Odontologia 2022.2 LTDA
Advogado: Luan Sufiati Marconcini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 15:46