TJRJ - 0866708-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0866708-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYMESON SEVERINO DA SILVA PAULO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Da análise do contracheque acostado no ID 212979690 e do documento de ID 197194993, verifico que o autor, militar da Marinha do Brasil, contraiu os seguintes empréstimos consignados: B BRASIL EMP - R$ 162,04 - contratação: 05/2020 - término: 04/2026 B BRASIL EMP - R$ 254,20 - contratação: 04/2022- término: 03/2026 B BRASIL EMP - R$ 203,92 - contratação: 07/2022 - término: 04/2026 FHE EMP SIMP - R$ 152,72 - contratação: 09/2022 - término: 08/2026 B BRASIL EMP - R$ 167,70 - contratação: 10/2022 - término: 05/2026 B BRASIL EMP - R$ 466,39 - contratação: 03/2023 - término: 06/2027 Com efeito, o STJ, no julgamento do tema/repetitivo nº 1.286, em 12/03/2025, fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Como se vê acima, dos seis empréstimos impugnados nos autos, apenas os três últimos possuem data de contratação posterior a 4/8/2022, pelo que a análise do pleito liminar, no sentido de que os réus se abstenham de efetuar descontos que superem o percentual máximo de 35% dos vencimentos do autor, deve se restringir a tais empréstimos, de acordo com o entendimento vinculante do STJ.
Neste prisma, verifico que a soma das parcelas dos mencionados empréstimos (R$ 786,81) não alcança o patamar de 35% da remuneração mensal líquida parte, como se observa do contracheque acostado no ID 212979690, de modo que pleito liminar deve ser indeferido, ante a ausência do fumus boni iuris.
Já no que tange aos três primeiros empréstimos, contratados anteriormente ao marco fixado pelo STJ, deve ser observado o disposto no art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, isto é, o limite de 70% da remuneração ou proventos do militar.
In casu, verifica-se que a soma dos descontos realizados perfaz o montante de R$ 620,16, não tendo sido ultrapassado o limite de 70% legalmente autorizado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Citem-se os réus.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:17
Outras Decisões
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10/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEYMESON SEVERINO DA SILVA PAULO - CPF: *81.***.*67-84 (AUTOR).
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01/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866708-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYMESON SEVERINO DA SILVA PAULO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Recebo a emenda de ID 201795529, e ACOLHO o pedido feito pelo autor de declínio para o foro de domicílio do autor - Niterói.
Assim, considerando que intenciona o autor, consumidor no caso, litigar no foro de seu domicílio, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Niterói, a quem couber por distribuição.
Quanto ao pedido de JG, aguarde-se a análise pelo juiz natural.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:24
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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