TJRJ - 0800521-21.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CRED LEMES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CRED LEMES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 CERTIDÃO Processo: 0800521-21.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A, CRED LEMES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado no dia 23/07/2025. Às partes para ciência.
ITALVA, 7 de agosto de 2025.
SCHEILA TAVARES SILVA Encarregada pelo Expediente mat. 01/32961 -
11/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo: 0800521-21.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A, CRED LEMES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os pois não houve indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição no Decisum, demonstrando a parte recorrente mera discordância com o teor da Decisão judicial proferida, o que torna inadequada a via recursal eleita.
Assim, julgo improcedentes os embargos.
Intimem-se.
ITALVA, 14 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo: 0800521-21.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A, CRED LEMES CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por GEDÉZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A e DCR PROMOTORA DE VENDAS, na qual a parte autora alega que foi vítima de contratação abusiva e prática comercial desleal.
Narra que, ao buscar um empréstimo, foram inseridas cláusulas abusivas, sendo que do valor total contratado de R$ 10.341,51, recebeu efetivamente apenas R$ 6.638,63, sendo compelida a repassar o montante de R$ 3.574,64 a título de “taxa de intermediação” para a empresa CRED LEMES, tudo sem a devida clareza e transparência.
Diante das condições manifestamente abusivas, a autora desistiu da contratação e, demonstrando total boa-fé, realizou a devolução integral do valor depositado em sua conta, inclusive por meio de depósito judicial, conforme comprovante de ID nº 127519621, devidamente juntado aos autos, objetivando encerrar qualquer obrigação contratual mesmo após isso, a ré voltou a depositar os valores em sua conta, gerando cobranças indevidas.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação se deu diretamente com a DCR PROMOTORA DE VENDAS, não tendo o Banco PAN qualquer relação com os fatos narrados.
No mérito, alega que a operação foi legítima, devidamente formalizada, e que não há elementos que autorizem a declaração de nulidade contratual ou a indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a ré tente afastar sua responsabilidade, é evidente que a operação envolve atividade típica de instituição financeira, sendo incontroverso nos autos que o valor foi depositado por meio do Banco PAN, além de constar seu nome nos documentos relacionados à operação.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos, correspondentes bancários, representantes e empresas intermediadoras que atuam em sua cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, compete sim ao Banco PAN responder pelos vícios na formação e execução do contrato celebrado.
Preliminar rejeitada.
O contrato firmado entre as partes revela-se manifestamente abusivo.
Do total de R$ 10.341,51 contratado, a autora recebeu apenas R$ 6.638,63, sendo compelida a repassar R$ 3.574,64 a título de suposta “taxa de intermediação” à empresa CRED LEMES, valor este que corresponde a mais de 30% do contrato, o que evidencia desvantagem extrema, onerosidade excessiva e prática abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Da mesma forma, o artigo 51 do mesmo diploma declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Além disso, restou demonstrado que a autora, não concordando com as condições, procedeu à devolução integral dos valores recebidos, como demonstram os extratos juntados aos autos.
Ainda assim, de forma absolutamente desrespeitosa, os réus realizaram novo depósito, insistindo na manutenção de contrato que sequer deveria ter sido efetivado.
Fica evidente, portanto, não só a ocorrência de vício de consentimento na formação do contrato, como também o flagrante abuso nas condições impostas, ensejando a declaração de sua nulidade absoluta.
A conduta dos réus ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano.
A insistência na manutenção de contrato abusivo, mesmo após manifestação expressa da parte autora pela desistência, aliada à imposição de encargos manifestamente desproporcionais, revela um completo descaso com os direitos da consumidora, atingindo diretamente sua dignidade e causando-lhe angústia, aflição e insegurança.
O dano moral, nesses casos, é presumido e decorre do próprio fato, sendo passível de indenização.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO firmado entre as partes, bem como de qualquer obrigação dele decorrente; b) Determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer desconto, cobrança ou inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; d) Declarar que não há qualquer débito em nome da autora referente ao contrato objeto da presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ITALVA, 18 de junho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
06/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GEDEZIA DE ALMEIDA RANGEL NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
07/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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