TJRJ - 0921466-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0921466-17.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG HUA RÉU: SIMONE PAES I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta porWANG HUAcontraSIMONE PAES, pois, consoante petição inicial do id76609539, informa a parte autora ter sido casada com a parte ré em regime de comunhão parcial de bens por 22 anos e que, à época do divórcio, restou acordado entre as partes que os bens amealhados ao longo do matrimônio permaneceriam em copropriedade de ambos, com as responsabilidades e obrigações delimitadas, considerando que seriam doados em momento oportuno aos três filhos originários da anterior união matrimonial das partes, todavia, uma vez que a parte ré enfrentou problemas financeiros, alega a parte autora que a fim de evitar a dilapidação patrimonial,realizou empréstimos e efetuou diversos pagamentospara a parte ré sob a promessa de que os valores despendidos seriam restituídos, o que inocorreu mesmo tendo sido realizada a notificação extrajudicial, pretendendo dessa forma, acondenação da parte ré ao pagamento de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), com as devidas correções, juntando documentos do id76613564 e ss.
Contestação do id90685898, defendendo a improcedência dos pedidos, já que afirma a parte ré não reconhecer a alegada dívida de empréstimo suscitada pela parte autora, isto porque informa que, após cobrar a necessária divisão patrimonial considerando o divórcio das partes, não aceitou as condições estabelecidas pelo ora autor e recebeu duas notificações com valores distintos que também diferem do valor da presente ação de cobrança, por supostos empréstimos feitos realizados.
Alega que contra notificou as cobranças extrajudiciais e que quaisquer valores recebidos pela parte ré advindas do autornão configuram empréstimo, mas sim doação, uma vez quenão houve qualquer promessa de restituição e que a parte autora optou por ajudar a parte ré financeiramente, considerando que os filhos do casal ainda residiam com a parte ré e que não poderiam contribuir para a manutenção financeira do lar, além de tentativas de reiniciar o relacionamento romântico entre as partes, juntando documentos do id90685899 e ss.
Réplica de id. 100749235, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré.
Manifestação da parte autora do id108713216, propondo acordo sobre o pagamento do valor indicado na inicial a ser quitado em parcelas ao longo de 24 (vinte e quatro) meses.
Manifestação da parte ré do id116309170, informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação e não aceitando o acordo proposto.
Manifestação da parte autora do id120638717 ,requerendo a produção de prova oral com depoimento da parte.
Manifestação da parte autora do id125277235, propondo novo acordo sobre o pagamento a ser quitado em parcelas ao longo de 30 (trinta) meses.
Decisão saneadora do id201985628, indeferindo a justiça gratuita consoante requerido pela parte ré.
Razões finais do id207425479 e 208089502. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Oponto controvertido do presente feito repousa na verificação da efetiva prática ou não do empréstimo pela parte autora à parte ré e a respectiva obrigação de devolução dos valores.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementosdos autos a inviabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a doação dos valores indicados na inicial, não se comprometendo a qualquer devolução, já que não foi firmado o empréstimo.
O que se vislumbra no caso concreto é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a efetiva realização do empréstimo à parte ré informado na inicial.
Fato é que a prova documental trazida nos autos pela parte autora na inicial do id76613585e76613589não tem o condão de por si só gerar a procedência irrestrita do seu pedido de cobrança, já que não comprova de forma inequívoca a realização do alegado empréstimo, tratando-se apenas dos comprovantes da operação da transferência dos valores da conta da parte autora para a conta da parte ré.
Igualmente os comprovantes referentes aos recibos de pagamento de contas trazidas pela parte autora na inicial do id76613593ao76615375não comprovam o referido empréstimo com a obrigatoriedade da restituição dos valores pela parte ré.
Importante frisar que tem razão a parte ré ao lembrar os filhos em comum com a parte autora, o que corrobora a tese da defesa de que a parte autora apenas realizou a ajuda financeira em razão dos filhos, o que não pode ratificar a efetiva realização do empréstimo.
Destaca-se da mesma forma que a notificação extrajudicial do id76615378trazida pela parte autora na inicial não possui lastro probatório suficiente para impor a procedência do pedido.
Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921466-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG HUA RÉU: SIMONE PAES id180195869e 163483596: INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, acolhendo as razões apresentadas pela parte autora, destacando o patrimônio informado pelo ex-casal (R$4 milhões e 300 mil reais) no id100749253, item 3 e no terceiro parágrafo do item 3 da contestação de id90685898 fls2, o que demonstra ausência da hipossuficiência econômica da parte ré, em que pese a juntada do documento de id90685900(declaração de hipossuficiência econômica).
Fixo como o ponto controvertido a efetiva prática ou não do empréstimo e a respectiva obrigação da devolução, observando cada parte os respectivos ônus, consoante ponto ora delimitado e linhas argumentativas tecidas na inicial/contestação.
Desnecessária a produção das outras provas, além das já constantes do autos, possuindo ora julgador os elementos necessários ao seu livre convencimento motivado, sendo o destinatário final da prova.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE PAES - CPF: *24.***.*59-04 (RÉU).
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22/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE PAES - CPF: *24.***.*59-04 (RÉU).
-
16/02/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANG HUA - CPF: *93.***.*57-20 (AUTOR).
-
07/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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