TJRJ - 0800101-68.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:26
Juntada de carta
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26/06/2025 13:24
Juntada de carta
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800101-68.2025.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento de sessões de oxigenação hiperbárica para tratamento de lesão (úlcera extensa) em membro inferior esquerdo.
Aduz na petição do ID 175280647 que a cura da lesão cutânea é necessária para permitir que, futuramente, realize cirurgia para correção de lesão em quadril esquerdo (artroplastia), em virtude de osteonecrose.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do ID 171185528, proferida no dia 07/02/2025, ao fundamento de que não estava demonstrada a urgência ou, ao menos, que o Autor tenha postulado o tratamento na via administrativa, a ensejar a configuração da mora e a ineficiência da política pública de saúde.
O pedido de reconsideração do indeferimento da medida de urgência foi indeferido no despacho do ID 175778528, que apontou não existir prova da solicitação do tratamento na via administrativa.
O MUNICÍPIO contestou o pedido no ID 177043356.
Recusou fornecer o tratamento argumentando que não é incorporado ao SUS e que não há prova da necessidade do procedimento e da ineficácia das abordagens terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tais como o debridamento dos tecidos necrosados e o uso de antibióticos.
Para o caso de julgamento de procedência, postulou o rateio das despesas com o ESTADO, invocando a aplicação do Tema 793 do STF.
O ESTADO, por seu turno, ofertou sua resposta no ID 182119899, na qual se repetem os mesmos argumentos do corréu local.
Argumenta que a fixação de astreintes é inadequada para compeli-lo ao cumprimento da obrigação.
Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, eis que o proveito econômico do pedido é inestimável.
Na petição do ID 182956902, pela terceira vez, o Autor requereu o deferimento de tutela antecipada, sem trazer novas provas.
Na petição do ID 181358386 o MUNICÍPIO informou ter agendado avaliação clínica do Autor para o dia 07/04/2025 no Centro de Oxigenoterapia Hiperbárica Ltda, na cidade de Petrópolis-RJ.
Na petição seguinte (ID 184545516), o Autor informou que compareceu à consulta agendada, ocasião em que foi constatada a necessidade do tratamento, mas que seria necessário aguardar a abertura de vaga para início das sessões.
Reiterou que deseja realizar o tratamento na clínica particular na cidade de Nova Friburgo, distante 40km de sua residência, ao custo de R$ 23.513,80, enquanto a clínica indicada pelo Réu dista 180km de sua casa.
Asseverou o Autor que não tem condições físicas e financeiras para se deslocar diariamente até a cidade de Petrópolis, sendo certo que as sessões devem ser realizadas diariamente, conforme laudo da clínica OXY RIO juntada no ID 188705760.
Por fim, na petição do ID 192006605, o MUNICÍPIO reiterou a informação de que não há vagas disponíveis para início imediato das sessões de oxigenoterapia na cidade de Petrópolis-RJ.
Feito o relatório, decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do CPC, eis que não há necessidade de produzir outras provas além da prova documental que já consta dos autos. É cediço que as normas constitucionais (artigo 196 e seguintes da CF/88) garantem a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organizado em um sistema único (SUS), financiado com recursos da seguridade social, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e outras fontes de custeio.
Os Tribunais de vértice há muito afastaram a tese de que se estaria diante de norma constitucional com conteúdo meramente programático.
Na regulamentação infraconstitucional, compete ao SUS, nos termos do artigo 6º da Lei 8.080/90, entre outras, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, estabelecendo o artigo 7º, IV, entre outros, o princípio o da "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie".
O Judiciário não se afasta do cumprimento do princípio da isonomia ao deferir, à vista de comprovados casos graves e urgentes de saúde, uma vez constatada a ineficiência do sistema público, decisão antecipatórias ou de mérito determinando atendimento prioritário a quem deles necessita.
O ESTADO foi citado no dia 12/02/2025 e o MUNICÍPIO em 18/02/2025, há mais de 100 (cem) dias, portanto.
A partir dessas datas é possível considerar que os Réus foram constituídos em mora, em conformidade com o que estabelece o artigo 240 do CPC.
Tendo sido instado pela existência do processo a fornecer o tratamento, o MUNICÍPIO DE CORDEIRO logrou agendar primeira consulta para o Autor em clínica conveniada ao SUS, porém localizada na cidade de Petrópolis-RJ.
Todavia, mesmo tendo sido confirmada a necessidade do procedimento na clínica conveniada, veio aos autos a informação de que não há vagas disponíveis para início do tratamento.
Rápida consulta ao Google Maps permite aferir que o trajeto de ida entre a sede da Prefeitura de Cordeiro e a Clínica CO2 em Petrópolis consome cerca de 3h15min de viagem de carro, em um trajeto de cerca de 180km.
Desta forma, dada a distância do local do atendimento, o fato do Autor ser portador de doença no quadril e a circunstância de que as sessões deverão ser realizadas sem interrupção de segunda a sábado, constata-se ser inviável para o Autor que o atendimento ocorra naquela cidade.
Não se olvida que a obrigação dos Réus, no âmbito do direito fundamental à saúde, deve estar circunscrita ao mínimo existencial, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal limitação revela-se necessária para que, diante dos restritos recursos orçamentários disponíveis, seja possível atender ao maior número possível de cidadãos, sem comprometer a isonomia nem privilegiar um indivíduo com prestações que excedam suas reais necessidades.
Todavia, no caso concreto, o mínimo de que o Autor necessita é de que o tratamento seja fornecido em local que não seja demasiadamente distante de sua residência, a ponto de tornar impossível a fruição do tratamento.
E que seja fornecido dentro de tempo minimamente razoável, o que no caso concreto já foi extrapolado.
Existe a prova da necessidade do tratamento, que é previsto em protocolo do SUS para o tratamento de lesões decorrentes do diabetes.
Também está provada a ineficiência das demais alternativas já incorporadas, ante a narrativa de que o Autor sobre das referidas lesões há mais de três anos, o que não foi refutado pelos Demandados.
O entendimento do Tema 106 do STJ pode ser aplicado analogicamente para determinar o uso da oxigenoterapia para o caso do Autor, eis que não se trata de uso off-label do procedimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus a fornecerem ao Autor SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, inicialmente, 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, para tratamento de úlceras em membros inferiores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para realização do procedimento em rede privada, em local que não diste mais de 100 (cem) quilômetros da residência do Demandante.
Dado o tempo já decorrido no curso do processo e a urgência relatada nos laudos médicos,DEFIRO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na presente sentença, determino que o prazo acima seja contado a partir da intimação dos Réus desta sentença, por mandados a serem cumpridos por Oficiais de Justiça de plantão.
A eventual necessidade de outros sessões de oxigenoterapia deverá ser postulada nestes mesmos autos, mediante pedido de ampliação de tutela e fundamentado em laudo circunstanciado Para o caso de descumprimento da medida de urgência, deverá o Autor apresentar 03 (três) orçamentos dos custos do procedimento em clínicas privadas, para efetivação do sequestro de verbas públicas, sendo certo que o pagamento somente será feito após a comprovação da realização do atendimento, na forma do Enunciado nº 82 FONAJUS, cujo teor é o seguinte: "A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal." Condeno ambos os Réus ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo metade para cada um.
Sem custas, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO ao pagamento de metade da taxa judiciária, observada a isenção do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação à outra metade.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, consoante previsão do artigo 496, §3º, III, do CPC.
P.R.I.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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