TJRJ - 0828486-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:11
Declarada incompetência
-
25/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828486-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1-Diante do certificado (id. 215587099), RENOVE-SE a diligência de intimação do réu determinada no índex 212703597, item 3, por OJA DE PLANTÃO, com urgência, para cumprir integralmente a tutela (id. 203623604), inclusive com o fornecimento das próteses mamárias conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa.
Ressalte-se que deve constar no mandado que a cirurgia foi reagendada para o dia 13/08/2025 conforme manifestação da autora (id. 215428952). 2-Após, REMETAM-SE os autos, de imediato, ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada na forma determinada no item 4 do id. 212703597.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:19
Outras Decisões
-
08/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828486-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE, alegando, em síntese, que, em 07/01/2021, foi internada no Hospital Pasteur para a realização de cirurgia bariátrica consistente em gastroplastia redutora em Y de Roux em razão de obesidade mórbida e outras comorbidades.
Afirma que, após a realização da cirurgia, obteve significativa perda de peso, ultrapassando os 50 kg, o que, embora tenha trazido benefícios à sua saúde, resultou em um excesso de pele, apontando a necessidade de intervenções cirúrgicas reparadoras.
Aduz que se organizou para realizar as cirurgias reparadoras, que incluíam a abdominoplastia e a reconstrução mamária com prótese, visando a reparação física necessária, como também a recuperação da sua auto-estima e da qualidade de vida.
Destaca que, em 13/11/2024, realizou solicitação ao plano de saúde, porém o réu apenas autorizou a dermolipectomia para correção de abdômen, negando a cirurgia reparadora de mamas, o que lhe gerou uma frustração imensa e impacto psicológico.
Acresce que se viu obrigada a realizar somente a cirurgia do abdômen em 05/12/2024.
Ressalta que a recusa do réu causou, além do sofrimento emocional, um ônus financeiro adicional, tendo que arcar com despesas como honorários de cirurgião, anestesia e instrumentador, que poderiam ter sido cobertas na referida cirurgia.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize a realização da cirurgia reparadora de reconstrução da mama com prótese e a cobertura integral da cirurgia de reconstrução mamária, fornecendo todo e qualquer material e medicamento requisitado pelo médico, além de todas as despesas pós cirúrgicas, sob pena de multa diária.
A autora juntou laudo médico no índex 200066031, conforme determinado no índex 199481546.
Resta demonstrada a relação contratual mantida com o réu e o laudo médico do índex 199481546 atesta a necessidade da mamoplastia, com colocação de prótese mamária, em razão da grande perda de peso da autora, após cirurgia bariátrica.
Sucede que, apesar da solicitação médica, o réu não autorizou o referido procedimento cirúrgico, necessário ao tratamento de saúde da autora, já tendo sido realizada a cirurgia de correção do abdomen.
Na forma do Enunciado Cível n.º 23, deste Tribunal de Justiça "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos definidos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requerida. À propósito, merece transcrição a seguinte jurisprudência sobre a matéria versada nos autos: “0003479-43.2022.8.19.0028– APELAÇÃO (a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Plano de saúde.
Relação de Consumo.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Paciente com excesso de pele, como consequência da perda de 31 kg, após a realização de cirurgia bariátrica.
Indicação médica de procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras.
Sentença procedente para confirmar a tutela de urgência no sentido de autorizar os procedimentos e condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Irresignação da parte ré, sustentando a ausência de ato ilícito.
Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, apreciados pela sistemática dos repetitivos.
Tema 1.069 do STJ. "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." Obesidade mórbida que é doença crônica, consoante Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde.
Art. 10 da Lei 9.656/98.
Laudo médico que atesta a necessidade de cirurgia reparadora de abdominoplastia, mamoplastia com colocação de próteses, lipoaspiração nos flancos, além de materiais correlatos e procedimentos pós-operatórios.
Procedimento requerido que ostenta natureza evidentemente reparatória e não estética.
Comprometimento da qualidade de vida da paciente.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que merece ser mantida.
Recurso desprovido.” Ressalte-se que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu autorize a cirurgia de mastopexia com colocação de próteses, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o réu, por OJA DE PLANTÃO, com urgência. 2-Ressalte-se que a presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº. 22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Cerificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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