TJRJ - 0815639-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815639-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA LEA DE ALMEIDA NETO SHORT RÉU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em especial diante dos documentos do id.131564007 e seguintes que comprovam a hipossuficiência alegada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois em relação ao dano moral o autor pode fixar o valor como lhe aprouver.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora não é obrigada a exaurir a via administrativa para postular em juízo.
O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação do serviço do réu, eis que o autor alega que não reconhece a compra efetuada no seu cartão de crédito.
Desnecessária a produção de outras provas, diante da inversão do ônus da prova (id.155799514), não tendo o réu requerido mais provas, sendo suficiente a prova documental produzida pelas partes.
Preclusa a via impugnativa, voltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815639-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA LEA DE ALMEIDA NETO SHORT RÉU: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Inverto o ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
Nesse passo esclareço que, não obstantesetratarderelaçãodeconsumo,apossibilidadedeinversãodoônusdaprovanão eximeoconsumidordeproduzirqualquerprovaquepossademonstraraverossimilhançana existência do fato constitutivo do seu direito.
Manifeste-se a parte ré.
Juntadas novas provas, dê-se vistas à parte autora.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:16
Outras Decisões
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05/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA LEA DE ALMEIDA NETO SHORT - CPF: *83.***.*85-05 (AUTOR).
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18/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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