TJRJ - 0933586-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0933586-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULANITA MARIA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA SULANITA MARIA DE JESUS ajuíza ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. dizendo que é cliente da empresa ré e, no mês de maio de 2022, recebeu um comunicado sobre a existência de irregularidade, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10121648 e a cobrança de valores extras, com os quais discorda.
Afirma que tentou solução pela via administrativa, porém, sem êxito, e requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a suspensão das referidas cobranças, bem como que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço.
Ao final, pleiteia: (a)a declaração de nulidade da dívida; (b) a restituição em dobro de valores eventualmente pagos; (d) a compensação por danos morais, de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 82646789.
Deferida a tutela provisória no ID 100125834 para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, em razão da dívida proveniente do TOI, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Contestação no ID 105409853.
Em suma, diz que, em sede inspeção de rotina realizada em 22/01/2022 foi constatada irregularidade (“desvio no ramal de ligação”) que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10121648.
Aduz que, diante da inércia da consumidora em realizar a impugnação administrativa, realizou a cobrança do consumo recuperado.
Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e nega o dever de indenizar.
Decisão de ID 122780185 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial, sendo esta reconsiderada no ID 152149775 face à ausência de requerimento das partes nesse sentido.
Não houve manifestação em réplica conforme certidão de ID 192250403.
Passo a decidir.
A parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente do TOI nº 10121648, relativa ao período de agosto de 2020 a janeiro de 2022 (fl. 17 da contestação).
A interpretação do STJ em relação aos artigos 22 do CDC e 6º, § 3º, II, da Lei n° 8987/1995 é no sentido de ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta(REsp 363943/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Seção, Julgamento em 10/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 119).
Especificamente em relação à interrupção do fornecimento em razão do inadimplemento de valores provenientes de recuperação de consumo, a matéria foi objeto de tese exarada em regime de recurso repetitivo, atrelada ao Tema n° 699 do repertório do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), nos seguintes termos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Como se vê, a tese condiciona o corte no fornecimento de energia elétrica pela inadimplência decorrente de fraude no aparelho medidor a (a)observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento do TOI e correspondente recuperação de consumo; (b)existência de aviso prévio e (c)observância de parâmetros temporais (até noventa dias do vencimento do débito relativo a 90 dias anterior à constatação da fraude).
No caso dos autos, a recuperação de consumo que ensejou o parcelamento inadimplido se deu por período superior a 90 dias, de maneira que é vedada a interrupção do serviço em razão do seu inadimplemento.
De todo modo, não há notícia de que tal tenha ocorrido, até mesmo em razão do deferimento da tutela provisória.
A tese oriunda do Tema n° 699 do repertório do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), ainda que vede a interrupção do fornecimento de energia em razão do inadimplemento de valores provenientes de recuperação de consumo quando inobservadas determinadas condições, não impede que a concessionária do serviço utilize meios ordinários para cobrar o consumo não registrado.
A matéria vem regulada nos artigos 324 da Resolução Aneel n° 1.000/2021: Art. 324.
A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição: I - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários as quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e II - faturamento a menor: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas.
Conforme se verifica pelos históricos trazidos pela parte ré e não impugnados às fls. 14 e 17 da contestação, referentemente ao período imediatamente anterior à lavratura do TOI havia apenas a cobrança do mero custo de disponibilidade do serviço (30kW/h), algo bem perto de um consumo zerado ou pouco acima disto.
Tal constatação dá contornos de legitimidade ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10121648.
No que tange à estimativa feita pela ré quanto à recuperação de consumo, tampouco se desincumbiu a parte autora do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, artigo 373, I), na medida em que a controvérsia seria tranquilamente dirimida a partir da prova pericial, que sempre esteve à sua disposição, mas que foi dispensada.
Por fim, não havendo notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a mera cobrança abusiva não tem o condão de violar direito da personalidade a configurar dano moral por sua teoria objetiva, a qual adoto.
A conduta da ré teve reflexos meramente patrimoniais.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedidopara tão somente paratornar definitiva a tutela provisória concedida.
Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:59
Outras Decisões
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21/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:55
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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