TJRJ - 0805296-20.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0805296-20.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA EVARISTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por SIMONE DA SILVA EVARISTO contra TRIUNFO SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de empréstimo, conforme inicial e documentos acostados (id. 48620746).
Decisão deferindo a medida de urgência requerida (id. 49102129).
O banco Santander apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda (id. 52445368).
Decisão homologando a desistência da ação em relação ao primeiro réu Triunfo (id. 102979561).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 105434831).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter contratado os serviços da primeira ré, Triunfo, que se apresentou como preposta do segundo réu, Santander, para unificar e quitar dívidas de empréstimos.
Para tanto, a autora contraiu novo empréstimo com o Santander no valor de R$ 13.522,00 (treze mil, quinhentos e vinte e dois reais), dos quais R$ 11.522,00 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais) foram repassados à Triunfo.
A autora afirmou que a primeira ré não cumpriu o acordado e os descontos dos empréstimos antigos continuaram a ser realizados.
Requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
A parte autora desistiu da ação em relação à Triunfo, pedido que foi homologado, permanecendo apenas o Banco Santander no polo passivo da demanda.
O Banco Santander apresentou contestação, alegando a inexistência de relação jurídica com a empresa Triunfo e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Argumentou que a autora contraiu o empréstimo de forma lícita, utilizando os meios digitais seguros fornecidos pela instituição bancária, e que o dinheiro foi creditado na conta da autora, que, por sua vez, o transferiu para a Triunfo.
O réu defendeu que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, uma vez que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.
Embora a relação entre a autora e a instituição financeira seja de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o pleito da autora não merece prosperar.
Conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços será afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos fatos e das provas, não se constata qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre a autora e o Banco Santander.
O empréstimo foi realizado de maneira regular e os valores foram devidamente creditados na conta da autora.
A autora, de forma livre e consciente, decidiu transferir o valor de R$ 11.522,00 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais) para a empresa Triunfo.
O fato de a autora ter sido vítima de fraude por parte da empresa Triunfo não pode ser imputado ao Banco Santander.
A instituição financeira não tem responsabilidade sobre a destinação que a cliente dá ao dinheiro que lhe é emprestado, desde que o contrato seja regular, como é o caso dos autos.
A alegação da autora de que a empresa Triunfo se apresentou como preposta do banco não é suficiente para responsabilizar o réu.
A autora deve arcar com as consequências de sua decisão de entregar os valores a empresa terceira, sem verificar a veracidade da representação alegada.
A ambição de investir em um negócio fraudulento para obter uma vantagem fantasiosa, como a unificação e quitação de dívidas de forma milagrosa, é ônus da decisão da própria autora.
A responsabilidade por qualquer prejuízo decorrente da fraude cabe à Triunfo, que, aliás, foi excluída do polo passivo da demanda.
Conclui-se que o Banco Santander não cometeu ato ilícito e não pode ser obrigado a reparar um dano que não causou.
Não há fundamento para anular o contrato de empréstimo ou para condenar o banco à indenização por danos materiais ou morais.
O contrato celebrado é válido e a autora deve continuar a honrar com o pagamento das parcelas.
Isso posto, revogo a tutela anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805296-20.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA EVARISTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista que não há outras provas as serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Ficam as partes cientes que caso peticionem nos autos, estes serão automaticamente retirados do Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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