TJRJ - 0056709-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056709-16.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005628-56.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00619688 AGTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER AGTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER OAB/RJ-102635 AGDO: MIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA OAB/SP-405554 AGDO: CLUBE RIO ESPORTE TURISMO E LAZER ADVOGADO: PAULO LUIS GOMES SOBREIRA OAB/RJ-061361 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DESPACHO: Aos embargados, sobre os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:50
Documento
-
17/07/2025 13:55
Mero expediente
-
17/07/2025 13:52
Conclusão
-
16/07/2025 19:00
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056709-16.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005628-56.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00619688 AGTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER AGTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER OAB/RJ-102635 AGDO: MIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA OAB/SP-405554 AGDO: CLUBE RIO ESPORTE TURISMO E LAZER ADVOGADO: PAULO LUIS GOMES SOBREIRA OAB/RJ-061361 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Agravo de Instrumento.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Penhora.
Imóvel.
Leilão Eletrônico.
Anulação do acordão ante a ausência de intimação da parte agravada.
Contrarrazões que não tem o condão de alterar o decisum, posto que as questões levantadas foram devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso, e cujo inteiro teor se adota como razão de decidir. 1.
O artigo 882 CPC é peremptório ao priorizar o leilão judicial eletrônico em relação ao presencial. 2.
A modalidade eletrônica vista a facilitar a participação dos interessados, reduzir custos e agilizar processos de execução, sem deixar de prestigiar os princípios da publicidade, da celeridade e da segurança jurídica.3.
Nada impede que o leilão eletrônico seja realizado em duas oportunidades, seja na primeira praça, seja na segunda.4.
A lei processual não obriga que a segunda praça seja realizada necessariamente por leilão presencial.5.
Ademais, a decisão de fls. 810/813 determinou a intimação de terceiros interessados.
Atente-se que os ofícios de fls. 910/913 e dos documentos de fls. 900 e de fls. 917/919 demonstram a efetiva intimação dos terceiros interessados.6.
Outrossim, a referida decisão ainda fixou valor mínimo para aquisição do imóvel na primeira praça - o valor da avaliação do imóvel, que foi homologado na mesma decisão.
Já quanto à segunda praça, adotou-se o critério legal do artigo 891, parágrafo único do CPC7.
No mais, o fato de a proposta de aquisição em prestações ter sido apresentada diretamente ao Juízo, nos autos do processo originário, não causou qualquer prejuízo às partes.
E, com efeito, não há nulidade sem prejuízo. 8.
Assim, reformar-se a decisão agravada, na parte impugnada neste recurso, para restabelecer integralmente a decisão de fls. 810/50, bem como autorizar a fixação de prazo para apresentação de nova proposta, por escrito, de aquisição do imóvel a prazo, prosseguindo-se com a execução da forma da lei processual9.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 17:51
Documento
-
03/07/2025 15:30
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056709-16.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005628-56.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00619688 AGTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER AGTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER OAB/RJ-102635 AGDO: MIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA OAB/SP-405554 AGDO: CLUBE RIO ESPORTE TURISMO E LAZER ADVOGADO: PAULO LUIS GOMES SOBREIRA OAB/RJ-061361 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO -
18/06/2025 16:50
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 17:52
Remessa
-
06/05/2025 12:08
Conclusão
-
07/04/2025 13:40
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 15:17
Ato ordinatório
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
28/02/2025 13:12
Documento
-
27/02/2025 17:33
Conclusão
-
25/02/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 19:13
Remessa
-
04/12/2024 12:02
Conclusão
-
04/12/2024 12:01
Documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 15:03
Mero expediente
-
29/11/2024 11:53
Conclusão
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 12:58
Documento
-
01/11/2024 07:03
Conclusão
-
29/10/2024 13:01
Provimento
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 12:37
Inclusão em pauta
-
14/10/2024 12:11
Remessa
-
26/08/2024 12:31
Conclusão
-
26/08/2024 12:13
Documento
-
24/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 18:44
Expedição de documento
-
22/07/2024 18:13
Mero expediente
-
22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
-
18/07/2024 13:08
Conclusão
-
18/07/2024 13:00
Distribuição
-
18/07/2024 12:40
Remessa
-
17/07/2024 16:23
Remessa
-
17/07/2024 16:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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