TJRJ - 0039641-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:07
Definitivo
-
20/02/2025 14:05
Expedição de documento
-
20/02/2025 13:17
Documento
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 18:14
Não Conhecimento de recurso
-
22/01/2025 14:25
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Agravantes: Amanda Diniz Valamiel Moreira e outros Agravadas: MMT Gapnet Viagens e Turismo Ltda.
Relatora: Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho DESPACHO Cuida-se, na origem, de ação proposta por Amanda Diniz Valamiel Moreira e outros em face de Talismam Tur Viagens e Turismo, MMT Gapnet Viagens e Turismo Ltda, Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Sun Coast Operadora De Turismo Ltda.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a inexigibilidade do débito da 2ª demandante junto a 3ª ré (Aymoré), bem como para condenar a 1ª Ré ("Talismam") e a 2ª Ré ("MMT") ao ressarcimento de R$ 7.288,73 e a indenizar o dano moral causado no valor total de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença deflagrado pelas autoras, indeferiu requerimento de intimação da empresa Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda para pagamento do débito exequendo, à míngua de prova robusta para reconhecer a alegada sucessão empresarial (fusão) com a executada MMT.
Alegam as agravantes, em resumo, que foram anexados aos autos os documentos capazes de provar a fusão das empresas, inclusive notícias amplamente divulgadas pelos meios de comunicação.
Sustentam que a empresa Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., que atualmente responde como Befly Travel Participações S.A., deve ser incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que passou a responder pela empresa MMT em razão da fusão.
Da análise dos autos principais, foi possível verificar que, depois de interposto o presente agravo de instrumento, sobreveio acordo entre as agravantes e a executada MMT, cujo montante transacionado visa à quitação integral do débito em execução, tendo sido inclusive requerida a sua homologação ao juízo de origem (id. 2.846 e 2.848).
Vê-se que o juiz de 1º grau vem adotando as providências necessárias para a respectiva homologação, tanto que determinou a regularização processual da parte executada em relação ao advogado signatário da transação.
Portanto, uma vez vislumbrada a possibilidade de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, sob o ponto de vista da necessidade da tutela jurisdicional aqui pretendida, faz-se necessária a intimação das partes para manifestação.
Assim sendo, determino: 1.
Anotem-se os advogados que celebraram o acordo em nome de MMT Gapnet Viagens e Turismo Ltda e peticionaram ao id. 2846 dos autos principais (Dr.
Erasmo Heitor Cabral, OAB/MG 52.367, e Danielle Cândida de Melo Amaral, OAB/MG 116.450). 2.
Intime-se a executada MMT para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual. 3.
Intimem-se as partes, inclusive as agravantes, para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse recursal, tendo vista o acordo noticiado nos autos principais. 4.
Após, voltem-me.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0039641-53.2024.8.19.0000 (v) -
12/11/2024 11:39
Determinação
-
07/08/2024 16:46
Conclusão
-
07/08/2024 16:45
Documento
-
16/07/2024 16:43
Documento
-
17/06/2024 00:05
Publicação
-
11/06/2024 07:39
Expedição de documento
-
10/06/2024 15:37
Mero expediente
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 11:09
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
26/05/2024 22:51
Remessa
-
26/05/2024 22:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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