TJRJ - 0822502-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822502-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA ALVES CAMPISTA LOPES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS TELMA ALVES CAMPISTA LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A Autora narra que, ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito SPC, foi surpreendida pela existência de um apontamento indevido realizado pela parte Ré, referente a um contrato/fatura identificado sob o número 62202080/139489445 com débito vencido em 28/08/2021.
Afirma que desconhece a origem de tal contrato, uma vez que não teve qualquer vínculo com a parte Ré no que se refere ao contrato nº 62202080/139489445.
Assim, a parte Autora pleiteou a procedência dos pedidos para (i) a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 62202080/139489445, no valor de R$2.079,07, (ii) o cancelamento do contrato e (iii) a retirada de todo débito referente a tal contrato.
Requereu, ainda, a condenação da parte Ré a arcar com a sucumbência no valor de R$6.178,30, que compreende o mínimo estabelecido pela tabela de honorários da respectiva seccional da OAB.
Evento 18: Gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Evento 24: Contestação em que a parte Ré, em sede de preliminares, suscitou (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) impugnou o valor da causa e (iii) impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora.
No mérito, a parte Ré afirma que, “apesar de a Parte Requerente não ter contratado diretamente com a Requerida, sua dívida decorre de contrato firmado originariamente junto ao Banco do Brasil S/A, objeto de cessão de crédito à Ativos S/A, razão pela qual, hoje, esta é sua credora”; que é desnecessária a notificação da cessão de crédito; que, in casu, é regular a inscrição do CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito; que não há dano moral a ser ressarcido; a Ré requer a expedição do Banco do Brasil S/A, para que apresente todos os documentos relativos às operações discutidas.
Evento 29: Réplica em que a parte Autora impugnou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil; que nunca foi notificada da referida cessão de crédito e que não há nos autos qualquer documento que ratifica a referida notificação; que a parte Ré não juntou nos autos qualquer documento que comprovasse a existência da origem da dívida; que a parte Ré não comprovou a cessão de crédito no nome da Autora; que a parte Ré não juntou o contrato de nº 62202080/139489445.
Evento 31: Petição da parte Autora informando não ter mais provas a produzir.
Evento 33: Petição da parte Ré informando que recebeu, do Cedente Banco do Brasil, (i) a declaração de impossibilidade de envio de extrato do cartão no bojo do contrato nº 136909017, (ii) a declaração de impossibilidade de envio de extrato do cartão no bojo do contrato nº 139489445, (ii) extrato de lançamentos diversos a título de empréstimo no valor de R$ 504,64 e (iv) extrato de lançamentos diversos a título de empréstimo no valor de R$ 682,78.
Evento 38: Petição da parte Autora afirmando que “a ausência de um contrato formal inviabiliza a alegação de que a Autora tenha contraído qualquer obrigação financeira com o Réu”; que “a alegação do Réu de que a Autora possui débitos referentes a um suposto empréstimo não foi acompanhada de qualquer contrato devidamente assinado pela Autora que comprove a abertura de conta ou a adesão ao referido empréstimo”.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, julgo as questões preliminares aventadas pela parte Ré em sede de Contestação (evento 24).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a com base na Teoria da Asserção.
In status assertionis, analisa-se, a partir do que é afirmado na exordial, que a parte Ré é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que há pedido de inexigibilidade do débito do qual alegadamente a Ré é credora.
Não acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, afasto a referida preliminar, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela parte Ré.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Nesse sentido, a Autora se insurge contra apontamento de débito no valor de R$2.079,07, referente ao contrato de nº 62202080/139489445, o que gerou restrição financeira em seu CPF em cadastro restritivo ao crédito.
Deve-se analisar, portanto, a legitimidade do referido débito.
Com a análise da Contestação (evento 24) da parte Ré e os documentos que a instruíram, bem como as provas documentais juntadas em eventos 34, 35, 36 e 37, vê-se que nenhum de tais documentos é o instrumento contratual de nº 62202080/139489445 que, segundo a Ré, deu origem ao apontamento objeto desta demanda.
A parte Ré juntou (eventos 34-37) declarações de impossibilidade de envio de extrato de cartão e lançamentos a título de empréstimo no nome da Autora, mas nenhum desses documentos comprova a efetiva relação jurídica contratual entre a parte a Autora e a parte Ré.
Assim, a origem do débito - e, consequentemente, a origem da relação jurídica ensejadora da cobrança - era ônus da parte Ré de comprovar, o que não foi feito.
Diante do exposto, a relação jurídica impugnada padece no próprio plano da existência; não existindo o referido contrato nº 62202080/139489445, não existe a relação jurídica alegada pela Ré.
Assim, reputo inexistente o contrato nº 62202080/139489445 e, sem a existência do referido contrato, é inexigível, portanto, a dívida no valor de R$ 2.079,07.
Considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez da dívida, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento quanto ao débito, devendo ser acolhido o pleito autoral tendente à remoção do registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Resta mais do que clara a probabilidade do direito autoral no que tange à inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito, pois é cristalina a ausência de qualquer vínculo contratual entre a parte Autora e a parte Ré.
A inscrição do CPF da Autora quanto ao débito de R$2.079,07 encontra-se comprovado em fls. 3 de evento 11, de forma que a demanda deve ser julgada procedente para a retirada de seu nome do referido cadastro restritivo de crédito quanto ao débito objeto desta demanda.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos para (i)declarar a inexistência do débito de R$ 2.079,07 (dois mil e setenta e nove reais e sete centavos) e sua consequente inexigibilidade; para (ii)compelir a parte Ré a realizar o cancelamento do o débito de R$ 2.079,07 e do contrato nº 62202080/139489445, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no dobro de tal valor em caso de eventual cobrança após findo tal prazo; e, por fim, para (iii)compelir a parte Ré a retirar todo e qualquer débito no CPF da Autora referente ao contrato nº 62202080/139489445, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no dobro de tal valor em caso de eventual cobrança após findo tal prazo; JULGO EXTINTOo processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se para a exclusão do nome da Autora do cadastro restritivo de crédito.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §.2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA ALVES CAMPISTA LOPES - CPF: *41.***.*07-55 (AUTOR).
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11/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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