TJRJ - 0802226-59.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NATALIA COUTINHO BALBINO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802226-59.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA COUTINHO BALBINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de Águas do Rio.
Decisão de id. 118815563 a qual deferiu a gratuidade de justiça e, parcialmente, a tutela requerida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Apresentada contestação no id. 123318912, foi suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial haja vista a necessidade de prova pericial.
Considerando que o feito tramita nesta Vara Cível em detrimento do Juizado Especial Cível, REJEITO a referida preliminar por se revelar completamente colidente com a realidade dos autos.
Presentes então as demais condições processuais, passo a sanear o feito.
O ponto controvertidodiz respeito à regularidade da aferição do consumo de água na residência da autora o qual resultou na lavratura do TOI nº 2024.102619136.80431 no período impugnado na inicial e existência de dano moral.
Intimados em provas, manifestaram-se as partes nos ids. 159015995 e 171067081.
A ré alegou a desnecessidade de produção de outras provas, juntando, na oportunidade, novos documentos.
A autora, por sua vez, pugnou pela prova pericial.
Considerando a controvérsia da demanda, a prova pericial é apropriada e eficaz a auxiliar a resolução da lide, DEFIRO-A portanto.
Nomeio como perita a sra.
TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ.
Ressalto que o encargo recairá sobre o vencido.
Intime-se a expert para dizer, no prazo de 05 (cinco)dias, se aceita o encargo, devendo constar da intimação a advertência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que há ajuda de custo, na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Salienta-se ainda, nos termos do art. 7º, §2º da referida Resolução, que, caso haja expedição de ajuda de custo e o sucumbente deposite os honorários ao final do processo, deverá a sra. perita ser intimada para devolver o valor recebido a título de ajuda de custo.
Após, será expedido o mandado de pagamento dos honorários depositados.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se aos esclarecimentos das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias.
Venha pelas partes os quesitos e eventual indicação deassistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo acima, sobre os documentos anexados à petição de id. 171067081.
Intimem-se.
RIO BONITO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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