TJRJ - 0800645-85.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800645-85.2023.8.19.0032 Classe: [Certificação] AUTOR: AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO - RJ164172 RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MENDES DESPACHO | INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade.
Toda prova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil (“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”).
O requerimento de produção de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 357, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento de prova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 437, §1º, do Código de Processo Civil (“§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”).
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Com a manifestação das partes em provas, dê-se vista ao Ministério Público.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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