TJRJ - 0872218-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MAYARA FUSCO DANTAS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872218-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMENDRA - BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: CEDAE Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Almendra - Bar e Restaurante Ltda em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), na qual a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por consumo de água durante o período em que esteve fechada para reformas: julho e dezembro de 2020, tendo recebido faturas para o período compreendido entre setembro e dezembro de 2020.
Alega que essa cobrança, no valor de R$ 29.965,30, (vinte e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), efetuada com base em uma média de consumo, é abusiva.
Pede a suspensão das cobranças, a emissão de faturas corrigidas, indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré nos consectários da sucumbência. [ID61484907].
Requer a procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos contidos no [id. 61484938/61486304].
A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais [ID 61561081, 62594535 e 67086294].
Decisão judicial de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência em id 89350906.
A parte ré contestou em id 101575919.
No mérito, argumentou que não há que se falar em irregularidade nas cobranças realizadas e muito menos em obrigação da Cedae em realizar refaturamento das cobranças, uma vez que o imóvel sempre teve o serviço de abastecimento oferecido de forma regular em sua plenitude, bem como foi efetivamente utilizado, motivo pelo qual as cobranças emitidas têm caráter contraprestacional e o não adimplemento das mesmas gerará grande prejuízo à empresa ré, visto que configurará a prestação gratuita dos serviços.
Esclarece que com a concessão do serviço à AEGEA – Águas do Rio em 01/11/2021, sua relação jurídica se findou a partir de então.
Alega que cobrou por média nos referidos meses ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro.
Sustentou ser impossível o cancelamento e o refaturamento das cobranças.
Por fim, a ré contestou a existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Protesta pela improcedência dos pedidos.
Instruem-na os documentos contidos nos [ids. 101575920/101575931].
Na réplica [ID 130652491], a parte autora, refutou os termos da contestação.
Petição do autor no [id. 134624016] juntando novos documentos nos [ids. 134626783/ 134626793], sobre os quais a parte ré foi intimada para se manifestar assim como ambas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir [id. 151646061].
Em provas, a parte autora falou no id. 159088797 com documentos nos ids. 159089870/ 159089872, silente a ré conforme certificado no id. 182096514. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, sendo suficientes as provas produzidas pelas partes e os demais elementos trazidos aos autos, em contraditório.
Embora a parte ré afirme que o serviço não mais é por si prestado, fato é que as faturas reclamadas foram por si emitidas, pelo que é parte legítima a figurar no feito que discute a validade das cobranças.
Ademais, o termo de transferência dos serviços foi assinado em 20/10/2021, como se lê de id 101575927, pelo que as faturas reclamadas são ainda do período gerido pela ré, e por esta emitidas.
As faturas juntadas em id 61484938, relativas ao período de setembro de 2020 a dezembro de 2021 demonstram que as leituras se deram por média de setembro de 2020 a setembro de 2021, por leitura em outubro de 2021, pelo mínimo em novembro e dezembro de 2021.
O contrato de locação de id 61484943, contudo, demonstra que a parte autora somente assumiu o imóvel em questão a partir de julho de 2020, o que por si só afasta o cabimento da cobrança por média de consumo, vez que esta necessariamente se referiria a ocupantes anteriores à parte autora, que ali iniciava a locação do imóvel.
Ademais, os documentos de id 61484944 e 61484944 demonstram que o imóvel estava em obras no período, pelo que o consumo não teria como equivaler ao consumo do período em que antes funcionava de fato um restaurante no local.
Analisando-se a documentação juntada pela ré em id 101575920, fls. 3/4, o que se tem é que as leituras do período equivaleram a 0 (zero), de outubro de 2020 a março de 2021, sendo que a partir de então as leituras passam a demonstrar variação para mais no hidrômetro, corroborando com isso a informação da inicial de que o restaurante não se encontrava inicialmente em funcionamento.
O volume faturado, demonstrado em mesmo id, fls. 4/4, é muito superior ao real consumo medido, o que igualmente corrobora o narrado na inicial.
As faturas posteriores, juntadas com a petição de id 134624016, já emitidas pela Águas do Rio, comprovam por sua vez que as leituras feitas desde então, com o restaurante em funcionamento, são bastante inferiores à média aplicada pelo réu.
De todo esse contexto probatório, extrai-se que assiste razão à parte autora, vez que comprovado que as cobranças reclamadas são indevidas, não correspondendo a serviço efetivamente prestado pelo réu.
Tratando-se de relação jurídica contratual bilateral onerosa, a cobrança de valores sem a devida contraprestação pela ré é indevida e induz ao cancelamento pretendido, com refaturamento pelo mínimo no período de setembro a dezembro de 2020, e pela média do ano de 2022, para os meses de janeiro a outubro de 2021, vez que média correspondente ao consumo efetivamente aferido a partir da utilização real da parte autora.
Já quanto ao dano moral alegado, não assiste razão ao autor.
O dano moral sofrido por pessoa jurídica se apresenta de modo diverso daquele sofrido pela pessoa física.
Enquanto esta sofre aborrecimentos, transtornos, sofrimento físico e psicológico, aquela pode sofrer ofensas a sua honra, bom nome comercial, sua imagem.
Assim, situações que por si sós acarretariam o dever de indenizar um presumível dano moral, quando vividas por pessoa física, somente se caracterizada a lesão ao bom nome da pessoa jurídica como consequência destas situações é que ter-se-á o dano moral, e consequente dever de indenizar.
Neste sentido, tem-se o ensinamento do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, que explica em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 101, Malheiros, 3ª edição: “A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é detentora da honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.” Portanto, considerando-se que a parte autora não comprovou que os fatos narrados tenham efetivamente repercutido em sua honra objetiva, em sua imagem no meio comercial, em sua boa reputação no meio em que desenvolve suas atividades, não há que se falar em dever de indenizar.
Improcede, portanto, nesta parte, o pedido.
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a ré a cancelar as faturas de setembro a dezembro de 2020, refaturando-as pelo consumo mínimo, e cancelar as faturas de janeiro a outubro de 2021, refatorando-as pela média das faturas de 2022, no prazo de 30 dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de não mais poder refaturá-las, extinguindo-se a dívida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, na proporção de 50% para cada, e em honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa, sendo 50% devido ao patrono da parte autora pelo réu e 50% devido ao patrono do réu pela parte autora.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MAYARA FUSCO DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA QUILLINAN MACHADO ALVES em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA COSTA TROTTA em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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