TJRJ - 0883649-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883649-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATER FIDELIS VIANA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque do INSS, em Id. 202943755.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade de tramitação processual. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender descontos lançados sobre seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem consignável (RMC), até o julgamento final da presente ação.
Narra, em síntese, que, em 2018, firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, utilizando como garantia seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Aduz que, em 2025, verificou detalhadamente seu extrato de pagamento e notou a ocorrência de descontos, sob a rubrica de "empréstimo sobre RMC que se realizavam há mais de cinco anos".
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
O histórico de empréstimo consignado, em Id. 202943756, demonstra que o contrato de reserva de margem de cartão (RMC) n. 13303181 foi averbado em 26.10.2017, o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Vale dizer, os descontos ocorrem há cerca de 7 anos, não se justificando qualquer medida de suspensão sem que a parte ré tenha direito de justificar a medida, ausente a urgência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATER FIDELIS VIANA - CPF: *96.***.*69-68 (AUTOR).
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24/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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