TJRJ - 0803984-71.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803984-71.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Defiro a retificação do polo passivo conforme requerido para constar a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CNPJ/MF sob n° 33.***.***/0001-58.
De ofício reconheço a necessidade de estabelecimento de um litisconsórcio passivo (necessário) entre a ré AMPLA e a empresa CREFAZ, pessoa jurídica, supostamente, beneficiária dos descontos reclamados nos autos (vide contrato apresentado no id 203200594).
Sendo assim, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, podendo o autor discutir novamente as questões, desde que inclua a citada empresa no polo passivo, para que possa ser esclarecido o contrato de empréstimo controvertido e demais questões trazidas pela parte autora (como a alteração de dados cadastrais).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Outras Decisões
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24/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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