TJRJ - 0804376-11.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 01:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VALERIANO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804376-11.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VALERIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VALERIANO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora (vide id 198958647), tornando assim o desconto ilícito.
Ganha relevo, ainda, o que vem sendo noticiado recentemente a respeito dos procedimentos criminais de apuração de fraudes bilionárias envolvendo aposentados e cobranças feitas por associações e sindicatos, sem a anuência daqueles – vide links abaixo. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml Tal situação reforça a necessidade de proteção do consumidor vulnerável em atendimento ao previsto nos artigos 4º.
I e 6º, VIII, razão pela qual será reconhecido ao réu o ônus de igualmente demonstrar nos autos que havia na entidade operacional estrutura adequada para efetivamente oferecer serviços aos associados, que justificasse a contrapartida recebida.
A respeito, trago link que remete a notícia que destaca tal ponto. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-associacoes-nao-tinham-estrutura-diz-relatorio-da-pf/ Sendo assim, persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 198958647) ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, privação e violação de privacidade (dos seus proventos) suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo para fixação da verba compensatória por danos morais deve ser considerado o seu caráter pedagógico e preventivo (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta e que afetam pessoas tão vulneráveis.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, conforme descontos comprovados no id 198958647 e planilha presente no id 198958641 (fls. 5).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 198958647), no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.773,38 (mil e setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Outras Decisões
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20/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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