TJRJ - 0829853-34.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829853-34.2024.8.19.0209 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829853-34.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00070179 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA SILVA MEDON ADVOGADO: FLAVIO SIQUEIRA DINIZ OAB/RJ-239107 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em contestação, a parte ré comprova que há contrato assinado pela autora, onde se lê claramente (transcreve-se): ¿AUTORIZO o SANTANDER: a) a debitar da minha conta corrente, conta poupança, conta salário ou de quaisquer outras disponibilidades financeiras, de forma irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, toda e qualquer obrigação assumida perante o SANTANDER, inclusive encargos;¿ (index 142287304), não havendo que se falar em ausência de anuência da recorrida.
Assim, sendo hígido o contrato, mister se faz reconhecer que as partes vincula ¿ pacta sunt servanda - não havendo como atribuir à instituição ré falha na prestação do serviço; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
16/06/2025 11:00
Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:57
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:24
Conclusão
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04/06/2025 12:21
Distribuição
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04/06/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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