TJRJ - 0803369-36.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:08
Homologada a Transação
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDROSA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDROSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803369-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PEDROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Saliente-se a ausência de vício (omissão ou contradição) no título judicial, uma vez que indica a incidência dos índices apontados pela E.
CGJ do TJRJ.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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29/05/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 12:27
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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