TJRJ - 0875239-95.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0875239-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SANTANA DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
No caso, a parte autora aponta a urgência no pedido de liberação imediata de sua conta bancária, administrada pela Instituição financeira ré, e, por conseguinte, ter acesso ao saldo nela existente.
Narra-se que, após não ter obtido êxito em acessar conta bancária de sua titularidade, foi informada que conta estava bloqueada devido a uma análise de segurança, bem como que seria cancelada em definitivo, não tendo sido esclarecidas as razões para a atitude da ré.
A parte ré foi intimada a se manifestar em 48 horas sobre a tutela, tendo se mantido inerte.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está impedindo o consumidor a ter acesso aos valores depositados em sua conta bancária, sem, contudo, apresentar os fundamentos que demonstrem o exercício regular de adoção dos procedimentos para garantir a segurança.
Ademais, caso o bloqueio esteja relacionada à avaliação de segurança, o procedimento está se estendendo além do razoável.
Assim, considerando que a ré não se dirigiu ao processo para eventualmente alegar qualquer fato que pudesse justificar o bloqueio e a retenção do valor do depósito, sendo inegável o perigo na demora da prestação jurisdicional, já que o autor vem sendo impedido de movimentar sua conta, o que pode inclusive comprometer sua subsistência.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré desbloqueie a conta bancária do Autor (c/c: 84298-0, Agência: 0314), bem como libere o crédito nela depositado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 2) Cite-se e intime-se a parte ré por OJA para oferecer contestação no prazo de quinze dias.
Caso haja proposta de acordo, esta deverá ser apresentada juntamente com a contestação.
Caso haja necessidade será designada audiência de conciliação em momento oportuno.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SANTANA DA COSTA - CPF: *52.***.*15-63 (AUTOR).
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11/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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