TJRJ - 0803438-86.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BERENICE GONCALVES BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803438-86.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE GONCALVES BARBOSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Alega-se em preliminar de mérito por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
Contudo, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Considerando que, não obstante o recibos de pagamento de ID 180039301, a parte autora nega a contratação, DETERMINO a expedição de ofício para o Banco Itaú Unibanco S.A., para que informe se a conta nº 653611, da agência nº 6160, é de titularidade da autora, BERENICE GONCALVES BARBOSA, CPF nº *73.***.*09-91 , e, em caso positivo, para que apresente os extrato relativos aos períodos de abril a maio de 2021.
Com a juntada da resposta ao ofício, apreciarei a necessidade de produção de prova pericial.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante adocumentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Outras Decisões
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24/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEX DE CASTRO ANCELME em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BERENICE GONCALVES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERENICE GONCALVES BARBOSA - CPF: *73.***.*09-91 (AUTOR).
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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