TJRJ - 0808428-06.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSISTENCIA FUNERAL UNIDOS PELA FE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808428-06.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE FREITAS RÉU: ASSISTENCIA FUNERAL UNIDOS PELA FE LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ELAINE FERREIRA DE FREITAS em face de ASSISTÊNCIA FUNERAL UNIDOS PELA FÉ LTDA.
Alega a autora que, em 18/02/2023, seu irmão Severino Edson Ferreira de Freitasfaleceu em sua residência, sendo ela a responsável por contratar os serviços funerários com a ré.
Afirma que foi interpelada pela empresa requerida por meio de mensagens de WhatsApp e que efetuou o pagamento integral de R$2.290,00, via Pix e recibo, para o fornecimento dos serviços e produtos funerários, incluindo urna (caixão), véu, edredom e flores naturais.
Contudo, no momento do sepultamento, foi surpreendida com a utilização de um caixão em péssimo estado de conservação, aparentando ser usado, com sinais de deterioração e odor, fato que ocasionou profundo constrangimento perante seus familiares e amigos presentes ao velório, em especial seu pai idoso e os filhos do falecido.
A autora afirma que não foi apresentada a urna no momento da contratação, tampouco lhe foi oportunizado escolher ou vistoriar previamente o produto.
Após o sepultamento, retornou à funerária em busca de esclarecimentos, mas recebeu respostas evasivas e negativas de qualquer reparação, mesmo após tentativas de solução amigável.
Alega que ouve violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade, informação e da adequação do produto ao fim que se destina, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a ré, ao fornecer urna em péssimas condições, descumpriu com a oferta apresentada e expôs a autora a situação vexatória e degradante em momento de extremo sofrimento.
Reitera que foi abordada pela empresa sem prévia solicitação e que pagou antecipadamente todos os serviços ofertados, que não foram prestados na forma prometida.
Em razão disso, requer a procedência do pedido para o fim de ser determinada a devolução integral da quantia paga, no valor de R$2.290,00, devidamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês desde a entrega do produto defeituoso, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 87598048).
Ata de audiência de conciliação infrutífera (id 97490601).
Citada, a ré ofertou contestação em id 97445681.
Alega, em síntese, que o serviço contratado foi prestado na forma ajustada, que o caixão disponibilizado era novo e adequado ao uso, negando qualquer responsabilidade por dano material ou moral.
A ré afirma que a autora não apresentou provas de que o produto era usado e que a escolha da urna poderia ter sido realizada no momento da contratação, sendo esta uma opção da consumidora.
A ré contesta os pedidos de indenização e restituição, impugnando, ainda, os documentos apresentados pela autora na inicial.
Requer, por fim, a total improcedência da demanda.
Houve réplica (id 105618087), ocasião em que a autora rebateu os argumentos da ré e reiterou que a urna disponibilizada era imprópria, conforme imagens e vídeos anexados ao processo. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares.
Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se a urna funerária fornecida apresentava vícios que a tornavam inadequada ao uso contratado; b) Se houve violação dos deveres de informação, boa-fé objetiva e adequação do produto ao fim a que se destina; c) Se houve dano moral indenizável em razão do fato narrado e qual a extensão do dano; d) Se é devida a restituição integral do valor pago.
Considerando a necessidade de elucidação das circunstâncias fáticas, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, devendo apresentar, no prazo legal, a indicação, a justificativa e a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ASSISTENCIA FUNERAL UNIDOS PELA FE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE SOARES NEVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVARENGA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/01/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:45
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/09/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE SOARES NEVES em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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