TJRJ - 0828929-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:36
Juntada de petição
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19/08/2025 17:21
Juntada de petição
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19/08/2025 14:25
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 14:24
Juntada de guia de recolhimento
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 23:51
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0828929-31.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES, GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA Procede a dúvida constante no ato ordinatório (indexador 217394517).
Sendo assim, declaro a decisão constante no inexador 216606146, que passa a ter a seguinte redação: "1 - Diante da certidão cartorária (doc. 216593045, item 02), CUMPRA-SE a sentença haja vista as certidões de intimação dos acusados (docs. 212296476 e 212300110).
Ademais, não há obrigação legal de seu patrono em se manifestar sobre a sentença; 2 - Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras diligências, dê-se baixa e arquive-se; 3 -
Por outro lado, face aos argumentos expendidos pela Autoridade Policial em sua representação (doc. 212619570) e pelo parecer favorável do Ministério Público na sua promoção (doc. 215768942), DEFIRO a representação da Autoridade Policial de compartilhamento do provas(doc. 212619570), de modo que possa dar continuidade as investigações policiais.
Dê-se ciência desta decisão a Autoridade Policial e ao MP." RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICARDO CORONHA PINHEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:40
Outras Decisões
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0828929-31.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES, GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTESe GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURAcomo incursos nas penas do art. 16, caput, e §2º, da Lei n. 10.826/03 e no art. 35 da Lei n. 11.343/06, em concurso material, na forma do artigo 69 do CP, ambos do Código Penal, pelos seguintes comportamentos ilícitos descritos na denúncia id. 178941103, a saber: “(...) (1º FATO) No dia 11 de março de 2025, por volta das 15h, no interior da residência situada na Rua Bom Jardim, n. 102, “Comunidade Pica-Pau”, bairro Bonsucesso, nesta Comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude das condutas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, de forma compartilhada, possuíam, detinham, tinham em depósito e mantinham sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, vasto material bélico de uso restrito, a saber: (a) 1 (uma) arma de fogo do tipo fuzil da marca “AERO PRECISUM”, de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (b) 1 (uma) arma de fogo do tipo fuzil da marca “COLT”, de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (c) 8 (oito) carregadores de fuzil de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (d) 6 (seis) carregadores de fuzil de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (e) 120 (cento e vinte) munições de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (f) 260 (duzentos e sessenta) munições de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (g) 1 (uma) capa de colete; (h) 2 (dois) cintos táticos com porta carregadores; e (i) 1 (um) rádio comunicador, tudo descrito no auto de apreensão de ID 177573306, bem como no laudo técnico que será oportunamente juntado aos autos. (2º FATO) A partir de data não precisada, mas até o dia 11 de março de 2025, na Comunidade popularmente conhecida como “Complexo de Israel”, nesta Comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, de forma estável e permanente, com unidade de ações e de desígnios, associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facção criminosa autodenominada “Terceiro Comando Puro” (sigla “TCP”), com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos bairros Parada de Lucas, Vigário Geral, Cidade Alta, Cinco Bocas e Pica-Pau. ***** Em 11/3/2025, por volta de 15h, Policiais Militares receberam informações de inteligência no sentido de que diversos indivíduos haviam se evadido da Comunidade conhecida por “Complexo de Israel” em razão de operação policial ocorrida no local.
Os dados recebidos davam conta de que, na Rua Bom Jardim, n. 102, “Comunidade Pica-Pau”, bairro Bonsucesso, nesta Comarca, havia 2 (dois) indivíduos portando fuzis, carregadores e munições.
Visando verificar a veracidade das informações recebidas, os agentes da lei se deslocaram até o local e cercaram a sobredita residência.
Ato contínuo, os policiais bateram no portão do imóvel, se identificaram e anunciaram que a residência estava sitiada.
Em seguida, os indivíduos, posteriormente identificados como os ora denunciados, se renderam.
Em buscas no interior do imóvel, foram encontrados em poder dos acusados (a) 1 (uma) arma de fogo do tipo fuzil da marca “AERO PRECISUM”, de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (b) 1 (uma) arma de fogo do tipo fuzil da marca “COLT”, de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (c) 8 (oito) carregadores de fuzil de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (d) 6 (seis) carregadores de fuzil de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (e) 120 (cento e vinte) munições de calibre 7,62mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros); (f) 260 (duzentos e sessenta) munições de calibre 5,56mm (cinco vírgula cinquenta e seis milímetros); (g) 1 (uma) capa de colete; (h) 2 (dois) cintos táticos com porta carregadores; (i) 1 (um) rádio comunicador; e (j) 2 (dois) aparelhos de telefonia celular da marca “IPHONE”, modelo “13”.
Todo o material apreendido e os capturados foram encaminhados à presença da Autoridade Policial da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) para adoção das providências de praxe. (...)”.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 177573301.
Registro de Ocorrência nº 902-00107/2025 no id. 177573302 e seu aditamento no id. 177573311.
Auto de Apreensão no id. 177573306.
Representação da Autoridade Policial pelo perdimento das armas de fogo apreendidas em favor da Polícia Civildo Estado do Rio de Janeiro no id. 177666439, sobre o qual se manifestou o Parquetno item 6 do id. 178941104, restando deferida no item 5 de id. 179103299.
FAC do acusado GEANno id. 178074703.
FAC do acusado BRIANno id. 178074704.
Decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, em sede de audiência de custódia, no id. 178082251.
Decisão que recebeu a denúncia no id. 179103299.
Na oportunidade foi deferida a quebra de sigilo telefônico, bem como o perdimento das armas de fogo apreendidas em favor da Polícia Civil.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física do preso GEANno id. 184382356.
Laudo de exame em munições no id. 184382359.
Laudo de exame de descrição de material (capa de colete operacional tático) no id. 184382360.
Laudo de exame de descrição de material (dois cintos táticos operacionais) no id. 184382361.
Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 184382362.
Laudo de exame de componentes em arma de fogo (carregador) no id. 184382369.
Auto de Inutilização (capa de colete, cintos táticos e rádio comunicador) no id. 184382373.
Citado no id. 185728909, o réu GEAN apresentou Resposta à acusação no id. 186646048.
Citado no id. 185729472, o réu BRIAN apresentou Resposta à acusação no id. 186646048.
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia, designando data para realização da AIJ no id. 188307274.
Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 5,56mm) no id. 197908545.
Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 7.62mm) no id. 197910252.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, tudo se passou conforme as Assentadas de ids. 194091604 e 198065798, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo que pela Defesa foi dito que não tinha prova testemunhal a produzir, bem como exerceram os réus o direito de ficar em silêncio.
Decisão que manteve a prisão preventiva dos réus no id. 204219348.
Alegações finais do Ministério Público no id. 201767742.
Alegações finais da Defesa no id. 205147435. É o relatório, decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Passo a examinar a preliminar arguida pela Defesa dos réus BRIAN e GEAN,em suas derradeiras alegações, nas quais sustenta a inépcia da denúncia, entendendo ser a inicial acusatória imprecisa.
Com a devida vênia, não há amparo legal a essa pretensão.
Entendo que foi observado, rigorosamente, todos os requisitos legais, descrevendo com clareza o fato imputado aos acusados, à luz dos elementos constantes no procedimento policial, senão vejamos: a) identificou e qualificou os denunciados; b) expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; c) classificou o crime.
Os dados constantes na denúncia permitem à Defesa perfeita visualização da acusação em desfavor dos réus.
Não vislumbro, portanto, neste feito, qualquer nulidade.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida pela Defesa.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito.
Há pluralidade de delitos imputados aos réus BRIAN e GEAN, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente. i) Quanto ao crime de associação para o tráfico A materialidadedas infrações narradas na denúncia, encontra-se devidamente demonstrada através dos Auto de Apreensão no id. 177573306; Laudo de exame em munições no id. 184382359; Laudo de exame de descrição de material (capa de colete operacional tático) no id. 184382360; Laudo de exame de descrição de material (dois cintos táticos operacionais) no id. 184382361; Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 184382362; Laudo de exame de componentes em arma de fogo (carregador) no id. 184382369; Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 5,56mm) no id. 197908545; Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 7.62mm) no id. 197910252, bem como pelo conjunto probatório, em especial, pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução criminal.
A autoriaé inquestionável.
Os réus BRIAN e GEANforam presos em flagrante delito, na posse do material ilícito apreendido nos autos, o que faz caracterizar a certeza visual do autor do delito.
Para melhor elucidação das infrações narradas na peça vestibular, transcrevo a seguir parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Devo frisar que a menção ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas não constitui transcrição literal, mas tão somente alusões a trechos de suas declarações, não necessariamente na ordem em que foram ditas, relevantes para esclarecimento da materialidade e autoria delitiva, na avaliação deste magistrado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha policial militar Gustavo de Lima Sobrinho da Morra Pintodeclarou que não conhecia anteriormente os acusados BRIAN e GEAN.
Narrou que, na data dos fatos, a equipe estava em operação na região de Parada de Lucas e, em deslocamento, receberam informação do Comando de que havia dois nacionais armados se dirigindo a determinado local, o que foi relatado por um morador.
Chegando ao local, fizeram o cerco da casa, não houve resistência, sendo a entrada franqueada pela senhora que estava na casa, ocasião em que os réus se entregaram.
Elucidou que se tratava de uma vila, onde havia uma escada, sendo constatada na referida residência a informação recebida, aduzindo que os réus estavam sentados no sofá, enquanto o armamento estava encostado na parede de um quarto, o que foi dito, salvo engano, pelo réu GEAN.
Confirmou que restaram apreendidos 01 fuzil, 06 carregadores e 120 munições, todos de calibre 7.62; 01 fuzil, 08 carregadores e 260 munições, todas de calibre 5.56; dois cintos táticos com porta carregadores e um rádio transmissor, tudo no quarto, que era habitado.
Disse não se recordar se a casa era de propriedade de parentes dos acusados BRIAN e GEAN, recordando-se que estavam presentes um senhor e uma senhora, os quais não foram conduzidos à delegacia.
Confirmou que a casa fica localizada na Rua Bom Jardim, em localidade dominada pelo tráfico, onde compareceu a sua equipe do Batalhão e a equipe de ação com cães, tendo ingressado na casa com o seu companheiro de farda, o PM Hélio.
Indagado pela Defesa, ratificou que ingressou no imóvel, não se recordando se obtiveram a qualificação das testemunhas.
Elucidou que receberam informação de que dois indivíduos portando fuzis ingressavam nessa vila.
Disse que os réus admitiram que o armamento estava na sua posse e que estavam se escondendo, evadindo-se de operação que teria ocorrido mais cedo em Parada de Lucas.
Informou que nunca havia feito incursão na comunidade Pica-pau e que os policiais usavam câmera corporal.
A testemunha policial militar Hélio Gonçalves Ferreira Júnior, em Juízo, declarou que participou da ocorrência, sendo um dos primeiros a entrar na casa.
Narrou que receberam um informe de que, em uma vila de casas, havia entre 10 e 15 homens armados, homiziados dentro de determinadas casas.
Disse que se tratou de uma operação conjunta entre policiais civis e militares do 16º BPM e, ao entrar no beco, percebeu pela janela dois celulares carregando e a porta arrombada, encostada, o que estranhou.
Relatou que, ao se aproximar da porta, o mais branquinho (réu BRIAN) saiu do quarto com o senhor, dono da casa, que estava chorando e assustado, tendo o depoente dito “perdeu, perdeu”, momento em que o réu levantou a mão dizendo “perdi”.
Narrou que outro policial ingressou na casa com o depoente, momento em que saiu da cozinha o mais escuro (réu GEAN), dizendo “perdi, meu chefe, perdi na moral”, tendo o depoente perguntado pelos fuzis, ao que responderam “está lá em cima”.
Em seguida, os réus foram na companhia dos agentes, pegaram dois fuzis, cinto de guarnição, entre outras coisas que não se recorda, razão pela qual foram conduzidos à delegacia.
Afirmou que o material apreendido estava em um terraço, onde havia caixa d’água e materiais de construção.
Disse acreditar que havia somente o senhor na casa, não tendo indagado se havia familiares, o qual disse que não conhecia os acusados, que era trabalhador e não tinha nada a ver com isso.
Indagado pela Defesa, respondeu que estava em operação na Comunidade Pica-pau, na Cidade Alta.
Esclareceu que vários policiais entraram na vila, sendo o depoente o primeiro a se deparar com o réu de cavanhaque (réu BRIAN), vindo em seguida o apoio policial.
Afirmou que a casa tinha quatro cômodos: sala, quarta, cozinha e área de serviço.
Disse se recordar que foram apreendidos dois fuzis, um colete, um cinto de guarnição, carregadores e munições.
Os acusados BRIAN e GEANexerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando, assim, de trazer aos autos suas versões sobre os fatos.
Pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou demostrado que os réus BRIAN e GEANpraticaram a infração descrita na peça exordial.
Os policiais militares Gustavo de Lima Sobrinho da Morra Pintoe Hélio Gonçalves Ferreira Júnior, em depoimentos uníssonos e convergentes prestados neste Juízo, afirmaram que, no dia dos fatos, participavam de uma operação, quando foram acionados a comparecer a uma residência na Comunidade do Pica-pau, na Cidade Alta, em virtude de um informe de morador no sentido de que homens armados com fuzis teriam se homiziado em uma vila de casas.
Chegando ao local, os policiais identificaram um imóvel, onde estavam escondidos os réus BRIAN e GEAN, os quais indicaram onde estava o armamento, a saber, 01 fuzil, 06 carregadores e 120 munições, todos de calibre 7.62; 01 fuzil, 08 carregadores e 260 munições, todas de calibre 5.56; dois cintos táticos com porta carregadores e um rádio transmissor, como se vê no Auto de Apreensão de id. 177573306.
Conforme constou da representação da autoridade policial (vide id. 177666439), a região é conhecida como Complexo de Israel, dominada pela facção criminosa TCP – Terceiro Comando Puro.
Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares Gustavo de Lima Sobrinho da Morra Pintoe Hélio Gonçalves Ferreira Júniorforam firmes e coesos, condizentes com suas declarações em sede policial (ids. 177573303 e 177573305), nada havendo que infirme a veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender os acusados em flagrante delito.
Não há nos autos qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade dos depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Os testemunhos dos policiais acima referidos foram apresentados de forma firme e coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova.
Como vem sendo decidido, “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Súmula nº 70- PROCESSO PENAL PROVA ORAL TESTEMUNHO EXCLSIVAMENTE POLICIAL VALIDADE. "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2002.203.00001 - Julgamento em 04/08/2003 - Votação unânime - Relator: Desembargador J.
C.
Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004.
Alterada em 09/12/2024 pelo Órgão Especial do TJRJ.
A prova técnicaé farta e não deixa dúvida de que o material apreendido na posse dos réus BRIAN e GEANse tratava de um fuzil da marca “AERO PRECISUM”, 06 carregadores e 120 munições, todos de calibre 7.62; 01 fuzil da marca “COLT”, 08 carregadores e 260 munições, todas de calibre 5.56; dois cintos táticos com porta carregadores e um rádio transmissor, como se vê no Auto de Apreensão de id. 177573306; no Laudo de exame em munições no id. 184382359; no Laudo de exame de descrição de material (capa de colete operacional tático) no id. 184382360; no Laudo de exame de descrição de material (dois cintos táticos operacionais) no id. 184382361; no Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no id. 184382362; no Laudo de exame de componentes em arma de fogo (carregador) no id. 184382369; no Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 5,56mm) no id. 197908545; e no Laudo de exame em arma de fogo (fuzil 7.62mm) no id. 197910252.
Logo, os autos fornecem uma gama de elementos que apontam os réus BRIAN e GEANcomo integrantes da associação criminosa TCP – Terceiro Comando Puro, voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade de Israel, atuando na função de "segurança" do tráfico local.
Os elementos que instruem o processo, sobretudo os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais mencionados anteriormente, são conclusivos neste sentido e guardam afinidade com a realidade fática trazida no contexto probatório.
Ademais, não há qualquer motivo nos autos capaz de macular a isenção dos agentes como testemunhas.
Dessa forma, restou inequívoca a estabilidade do vínculo associativo dos acusados BRIAN e GEANcom outros comparsas ainda não identificados, para a prática do nefasto comércio de drogas, sendo certo que a facção criminosa TCP – Terceiro Comando Puroé quem domina a prática do tráfico na Comunidade do Pica-pau, na Cidade Alta, localizada no local conhecido como Complexo de Israel.
Frise-se, por oportuno, que os réus BRIAN e GEAN foram presos em flagrante delito, na posse de farto material ilícito apreendido nos autos.
Não verifico nenhum interesse dos policiais militares que depuseram nestes autos em prejudicar os acusados, não havendo qualquer motivo para acusá-los falsamente.
Por outro lado, a Defesa não trouxe à colação informações capazes de afastar a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
As contradiçõesapontadas pela Defesa dos acusados em alegações finais são de natureza secundária, pois na essência os depoimentos são, como dito acima, firmes e harmônicos.
Pequenas divergências em depoimentos de policiais militares, como as apontadas pela Defesa, são circunstâncias perfeitamente admissíveis e previsíveis, pois os policiais participam cotidianamente de inúmeras ocorrências, o que certamente acarreta alguns esquecimentos.
Desta forma, apesar do esforço manifestado pela Defesa em suas alegações finais, suas teses não podem ser acolhidas, diante da robusta prova produzida nos autos, pois segura para acolher a pretensão estatal.
Cabe ressaltar que o réu GEANostenta em sua FAC uma condenação transitada em julgado, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da lei nº 11.343/06, preso em flagrante em 19/04/2018, tendo sido condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, por sentença transitada em julgado em 21/05/2021 (FAC de id. 178074703), denotando a sua reincidência em crime de mesma natureza, o que será considerado quando da dosimetria das penas.
Por sua vez, o réu BRIANresponde a outros três processo/inquéritos, conforme a sua FAC acostada no id. 178074704, sendo dois inquéritos no Tribunal do Júri e um processo por associação ao tráfico, juntamente com outros 70 (setenta) réus, conforme certificado no id. 205723344, o que, embora não possa ser considerado na dosimetria, nos termos da Súmula 444 do STJ, denota que o fato tratado nestes autos não se trata de um episódio isolado em sua vida.
Assim, dolosa a conduta dos agentes, que subjetivamente se conduziram a vulnerar o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, eis que se associaram de forma estável e permanentepara a prática de tráfico de entorpecentes, conforme descrito na denúncia. ii) Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo Em relação ao delito previsto no artigo 16, caput, e §2º, da Lei n. 10.826/03, imputado aos réus BRIAN e GEAN, em que pese o entendimento do Ministério Público, entendo com a máxima vênia e deferência que essa infração restou absorvida, pelo art. 40, inc.
IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as armas carregadores, munições, colete e cintos táticosque se encontravam na posse dos acusados, no momento de sua prisão em flagrante, tinham evidente conexão com a traficância local, sendo certo que foram apreendidos juntamente com um rádio comunicador.
Com efeito,
nítido é o propósito de utilização das armas como instrumentos de intimidação coletiva e para garantia do comércio ilícito de entorpecentes.
Diz a Jurisprudência a esse respeito, a saber: 0008004-44.2009.8.19.0054- APELACAO DES.
ANTONIO JOSE CARVALHO - Julgamento: 22/06/2010 - SEGUNDA câmera CRIMINALEMENTA - CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - AGENTE CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE "CRACK" E DE "MACONHA", PORTANDO ILEGALMENTE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVAS ABSOLUTAMENTE SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS E CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE INFRATOR COM ELE APREENDIDO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - SÚMULA Nº 70 DO TJERJ - VERSÃO INVEROSSÍMEL DO 2º APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA QUE SE MOSTRAM DISPOSTAS A AGIR PARA BENEFICIAR O AGENTE CRIMINOSO E QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVAS - 1º APELADO QUE É PRESO LOGO APÓS PROCURAR EVADIR-SE, PORTANDO ILEGALMENTE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DE "BOCA DE FUMO" ONDE COMERCIALIZAVA DIFERENTES ESPÉCIES DE DROGAS, CUJOS INVÓLUCROS TRAZIAM INSCRIÇÕES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO" - AGENTE QUE ATUAVA ASSOCIADO A TERCEIROS E A ADOLESCENTE INFRATOR, ESTAVELMENTE, PARA COMERCIALIZAR AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EXERCENDO, COMO CONSTA DOS AUTOS, A FUNÇÃO DE "VAPOR" DA FACÇÃO CRIMINOSA - SE O 1º APELADO AGIA CONLUIADO COM ADOLESCENTE INFRATOR, INCIDE A AGRAVANTE DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06 - AGENTE CRIMINOSO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES E QUE SE ENCONTRAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL - SE O AGENTE CRIMINOSO A ARMA DE FOGO PARA PROTEGER A "BOCA DE FUMO", INCIDE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, IV DA LEI DE DROGAS E NÃO O ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O AGENTE CRIMINOSO TAMBÉM NAS PENAS DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS E PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 40, IV E VI DA LEI Nº 11.343/06 - PENA FINAL FIXADA EM QUATORZE ANOS, SETE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E DOIS MIL E QUARENTA E UM DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. 0000880-95.2008.8.19.0037- APELACAO DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 08/07/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 11.343/06 E 10.826/03.
ALEGAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVAS SUFICIENTES E CAPAZES DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA E, POR CONTA DISSO, PRETEDEM AS ABSOLVIÇÕES E, SUBSIDIÁRIAMENTE, A REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA FIXÁ-LA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
PROVAS APRESENTADAS QUE INDICAM COM HARMONIA E COESÃO A AÇÃO DELITUOSA DE CADA UM DOS ACUSADOS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EM CONJUNTO COM AS QUESTÕES FÁTICAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES EVIDENCIAM COM CLAREZA TEREM OS ACUSADOS AGIDOS REALMENTE PARA A PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, APENAS PELO ACUSADO WANDERSON ISMÉRIO MARTINS.
SÚMULA Nº 70 TJERJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
APREENSÃO DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO, TODAS SENDO REVOLVER DE CALIBRE 38, DE USO PERMITIDO, UMAS COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRAS INTACTAS, MAS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, QUE VISAVAM GARANTIR O CONTEXTO DAS ATIVIDADES VOLTADAS PARA A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, SEM QUE PUDESSE REVELAR OUTRA FINALIDADE, E QUE, EM RAZÃO DISSO, ALCANÇA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS RÉUS NO CRIME AUTÔNOMO DA LEI DE ARMAS.
AFASTAMENTO.
REDIMENCIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO MODIFICADA.
Tais posicionamentos são corroborados pela doutrina, no livro Nova Lei de Drogas Comentada, Coordenação de Luiz Flávio Gomes, Editora Revista dos Tribunais, pag. 186: “137.
Lembramos que o porte ilegal de arma de fogo pode ou não ficar absolvido pelo delito de tráfico, a depender das circunstâncias que envolvam o caso concreto.
Assim, se o agente porta a arma de fogo com finalidade única e exclusiva de praticar o tráfico (meio para se atingir um fim), fica o art. 14 (ou 16) do Estatuto do Desarmamento absolvido.
Situação diversa haverá se o porte está fora do contexto fático do tráfico, surgindo, na hipótese, o concurso material de crimes (art. 69 do CP)”.
Portanto, entendo, como exposto acima, que o artigo 16, caput, e §2º, da Lei n. 10.826/03 veio a ser absorvido pelo art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Culpáveis, por derradeiro, são os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo deles ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente.
Logo, concluo que os réus BRIAN e GEANviolaram o disposto no artigo 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Sendo assim, passo a dosimetria das penas. - Réu BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES Atento ao que dispõe os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verifico que o acusado BRIANé primário, consoante sua FAC acostada no id. 178074704, esclarecida no id. 205723344, nos termos da Súmula 444/STJ.
Tendo em vista a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade; os motivos e consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes das penas, razão pela qual as mantenho no mínimo legal.
Considerando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, aumento as penas em 1/2 (metade), passando a ser de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima.
Justifico o aumento acima do mínimo legal, considerando a vultosa quantidade de armamento bélico apreendido em poder do acusado, a saber, 01 fuzil, 06 carregadores e 120 munições, todos de calibre 7.62; e 01 fuzil, 08 carregadores e 260 munições, todas de calibre 5.56, além de dois cintos táticos com porta carregadores e um rádio transmissor, o que exige um tratamento mais severo.
Torno definitivas as penas acima impostas, por ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. - Réu GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, a culpabilidade, os antecedentes, os quais, pela Folha de Antecedentes Criminais do réu GEAN(id. 178074703), verifico que possui uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada na próxima fase; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Diante da reincidênciaverificada – anotação nº 01 da sua FAC, transitada em julgado em 21/05/2021, o que configura a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, majoro as penas antes fixada em 1/6 (um sexto), fazendo-as alcançar 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Considerando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, aumento as penas em 1/2 (metade), passando a ser de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.
Justifico o aumento acima do mínimo legal, considerando a vultosa quantidade de armamento bélico apreendido em poder do acusado, a saber, 01 fuzil, 06 carregadores e 120 munições, todos de calibre 7.62; e 01 fuzil, 08 carregadores e 260 munições, todas de calibre 5.56,além de dois cintos táticos com porta carregadores e um rádio transmissor, o que exige um tratamento mais severo.
Torno definitivas as penas acima impostas, por ausência de outras causas de aumento ou de diminuição.
III) DISPOSITIVO: Ex positis, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatóriapara condenar como ora CONDENOos réus BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTESe GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA, como incursos nas sanções do artigo 35 c/c 40, inc.
IV, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima (BRIAN) e 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa(GEAN), à razão unitária mínima.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP, pro rata, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução.
Em relação ao réu GEAN, o regime inicial de pena é o FECHADO, considerando o quantumda pena aplicada e a reincidênciaverificada, o que recomenda que a sua reinserção na sociedade se dê de forma gradativa.
No que tange ao réu BRIAN, fixo o regime inicial no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, diante do quantumda pena aplicada e da primariedade do acusado.
Em atenção ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus BRIAN e GEAN, ora reforçados pela presente condenação.
Ademais, não há qualquer motivo ensejador da alteração processual no que se refere à prisão cautelar, motivo pelo qual, mantenho a custódia cautelar dos acusados.
Expeçam-se Cartas de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à SEAP, com urgência, para que promova a realocação do réu BRIANem estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado (SEMIABERTO).
No que tange aos bens apreendidos nos autos, conforme Auto de Apreensão no id. 177573306: i) Determino a destruição dos telefones celulares, eis que apreendidos durante a prática delitiva, não tendo sido reclamados nos autos, tampouco foi comprovada a sua propriedade; ii) Verifico que a capa de colete, cintos táticos e rádio comunicadorforam destruídos, conforme Auto de Inutilização de id. 184382373.
Nada a prover, portanto; iii) Defiro a Representação da Autoridade Policial pelo perdimento das armas de fogo, munições e carregadoresapreendidos nos autos em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (vide id. 177666439), sobre o qual se manifestou o Parquetfavoravelmente no item 6 do id. 178941104, com fulcro no art. 25 da lei nº 10.826/2003; iv) Oficie-se.
Promova a devida anotação junto ao programa de cadastramento de bens apreendidos do CNJ.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Execução de Sentença.
Publique RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
06/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Informações
-
02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:31
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Remeto os autos à Defesa para Alegações Finais. -
18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:17
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 10:04
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Informações
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Informações
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 10:19
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2025 09:48
Juntada de Informações
-
20/05/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/05/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 17:43
Juntada de ata da audiência
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Informações
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Informações
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:06
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:27
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/04/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2025 16:40
Recebida a denúncia contra BRIAN MATHEUS FERREIRA PONTES (FLAGRANTEADO) e GEAN DYEGO DOS SANTOS MOURA (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:27
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
13/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Juntada de mandado de prisão
-
13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Juntada de mandado de prisão
-
13/03/2025 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2025 14:36
Audiência Custódia realizada para 13/03/2025 13:14 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2025 14:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 14:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 18:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 15:15
Audiência Custódia designada para 13/03/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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