TJRJ - 0801587-62.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:53
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 21:53
Baixa Definitiva
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22/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 21:52
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
05/09/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo:0801587-62.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELISABETH SOARES DA SILVA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VILA ISABEL LTDA A autora não concordou com o parcelamento proposto, conforme ID 215223100, não tendo o réu se manifestado sobre a contraproposta, conforme certificado.
Não obstante, o réu efetuou depósito, conforme ID 217450652, prejudicando a um só tempo o credor, que tem direito subjetivo ao pagamento, na integralidade, bem como ao bom andamento do feito, na medida em que novos cálculos precisam ser feito a todo tempo, postergando-se ainda mais a execução.
Trata-se de conduta atentatória à dignidade da justiça, pela qual o réu fica devidamente advertido, podendo incorrer em multa de até 20% sobre o valor da causa.
Fica devidamente intimado a se abster de proceder depósitos parciais, sob pena de não se reputar como válidos os pagamentos feitos, para fins de penhora, podendo o réu pleitear a restituição de eventual excesso, após a quitação integral da dívida.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no ID 220391477, efetuando transferência, caso haja possibilidade.
Apresente a parte autora planilha discriminada do valor que entende devido, observando as datas dos pagamentos efetuados.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:09
Juntada de petição
-
15/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em relação ao depósito do réu, que deve se manifestar, em cinco dias, sobre a contraproposta.
INt. -
13/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:13
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:21
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VILA ISABEL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VILA ISABEL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801587-62.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISABETH SOARES DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VILA ISABEL LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 10:42
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 22:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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03/06/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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03/06/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:51
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
14/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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