TJRJ - 0800896-72.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800896-72.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS movida por SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, alega que é servidor público aposentado do Ministério da Infraestrutura e que ao consultar o Banco do Brasil, encontrou um valor irrisório em sua conta PASEP, incompatível com os depósitos feitos ao longo de sua carreira.
Id 171859797 – J.G deferida.
Id 178269166 - Contestação apresentada.
Id 181642041 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se não houve pagamento do valor do PASEP e se a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é, conforme o princípio da actio nata, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, como corrobora a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso concreto, a parte autora efetuou o saque em sua conta em 13.03.1998, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que teve ciência inequívoca de que o valor levantado não era o esperado.
A este respeito, colaciona-se: “Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Pretensão autoral de ressarcimento dos desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Sentença que reconheceu a prescrição decenal e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Demandante que traz aos autos documento comprobatório da realização de saque no ano de 1997, momento no qual presume-se que deveria a titular ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades.
Ação proposta após o decurso do prazo legal.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (0801585-55.2024.8.19.0019 - apelação.
Des(a).
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho - julgamento: 31/03/2025 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª câmara cível))” Desta feita, diante do lapso temporal superior a dez anos entre o saque realizado em 16.03.1998 e o ajuizamento da demanda em 10.02.2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição aventada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 27 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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