TJRJ - 0807663-29.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:22
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807663-29.2024.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0807663-29.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00070382 Rcte/rcido: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Rcte/rcido: ALBERTO DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: BRUNA FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-229414 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento a ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Desnecessidade da produção de prova pericial.
De um lado, fato do serviço bem demonstrado e o dano moral configurado, nos termos da r. sentença.
De outro lado, porém, a verba indenizatória foi arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Incabível a pretendida majoração.
Não há, enfim, nada que autorize ou justifique a reforma da sentença, seja para a rejeição dos pedidos, seja para o aumento do valor da indenização.
Recorrentes respondem pelo pagamento das custas processuais e também por honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas observada, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça deferida, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 15:21
Conclusão
-
04/06/2025 15:18
Distribuição
-
04/06/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808222-79.2025.8.19.0021
Leandro Ferreira Adao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Evelyn da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:34
Processo nº 0800318-94.2025.8.19.0251
Luiz Henrique de Oliveira Bispo
Qatar Airways Group
Advogado: Dioni Paulino Rissato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 12:30
Processo nº 0811460-55.2024.8.19.0211
Ana Maria Mattos dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gabriella Ferraz Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 14:07
Processo nº 0801385-27.2024.8.19.0026
Ligia Maria Goncalves Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 10:48
Processo nº 0807036-15.2025.8.19.0023
Banco Gmac S A
Adriano Rodrigues de Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:44