TJRJ - 0219389-47.2021.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:07
Conclusão
-
06/08/2025 18:23
Conclusão
-
06/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:00
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 17:36
Conclusão
-
15/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum ordinário, movida por ELIAS CARDOSO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, onde a parte autora, em resumo, afirma que estivera em situação de emergência para internação hospitalar em razão do diagnóstico de confusão mental, Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID I64, mas se insurge contra negativa da parte Ré sob a alegação de carência contratual, motivo pelo qual requer as indenizações pelo danos que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/19.
Deferida a tutela de urgência às folhas 21/23.
Contestação e documentos às folhas 62/172 onde no mérito, afirma que da vigência do plano de saúde deveria aguardar a carência contratual por 180 dias, motivo pelo qual sustenta a regular prestação de seus serviços.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 193/194.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 198/199.
Decisão Saneadora às fls. 269.
Manifestação da parte Ré às fls. 272/273.
Encerrada a instrução processual e não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença, passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum ordinário, movida por ELIAS CARDOSO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, onde a parte autora, em resumo, afirma que estivera em situação de emergência para internação hospitalar em razão do diagnóstico de confusão mental, Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID I64, mas se insurge contra negativa a da parte Ré sob a alegação de carência contratual, motivo pelo qual requer as indenizações pelo danos que alega ter suportado.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento , segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, não logrou êxito no presente feito em demonstrar as comprovações pertinentes.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não constituiu prova mínima que comprove as suas alegações.
Vale observar que se aplicam à espécie as normas do CDC, sendo, portanto, nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor excessiva desvantagem, ou que limitam a fruição de direitos em desarmonia com a natureza do serviço, e conflitam com a própria lei a que se submete a matéria.
Observa-se, portanto, a precariedade do serviço a que se propõe a empresa fornecedora, assim como a falta de segurança, para o consumidor, vítima do evento, configurando o chamado fato do serviço, que impõe às fornecedoras a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa, consoante o artigo 14, do CDC.
A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada através dos documentos anexados à inicial, tendo sido provada de forma inequívoca, a contratação de plano de saúde entre as partes - vide documento às fls. 18, bem como a solicitação de internação hospitalar em CTI em razão do diagnóstico da CID I64 às fls. 19.
Desta forma, há obrigatoriedade do atendimento em situações de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de carência, por força dos arts. 12, II, a e 35-C, I da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Assim, restou evidente o comportamento ilícito da ré diante da negativa de tratamento, impondo a parte autora o ônus de ingressar em juízo para ter acesso ao seu direito.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, no momento em que houve negativa indevida da cobertura do plano de saúde, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Tratamento urgente indevidamente recusado pela operadora.
Relação de consumo.
Dano moral. 1.
O caso dos autos retrata situação de urgência e emergência, a teor do que a parte autora afirma na peça inicial, e do laudo médico por ela apresentado.
Registre-se que a obrigação de autorizar o tratamento de urgência está amparada pelo art. 12 da lei 9.656, em seu inciso II, alínea a, bem assim inciso V, alínea c, e pelo art. 35-C do mesmo diploma. 2.
A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar.
Tal entendimento está pacificado nesta Corte de Justiça, como se verifica do teor do verbete n. 339, da Súmula do TJRJ: ¿A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. 3.
Ademais, de acordo com a Súmula n° 597 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 4.
Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de 10 mil reais está condizente com as finalidades do instituto e com as peculiaridades do caso. 5.
Provimento do recurso. (0008530-16.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços essenciais pela parte Ré, uma vez que é responsável pelo fornecimento de serviços relacionados à Saúde.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:56
Conclusão
-
09/05/2025 18:10
Remessa
-
08/04/2025 15:59
Conclusão
-
08/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:43
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 18:07
Conclusão
-
25/11/2024 15:29
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:10
Documento
-
18/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:38
Conclusão
-
24/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:45
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:58
Conclusão
-
21/02/2024 14:29
Documento
-
11/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:17
Expedição de documento
-
28/11/2023 14:49
Conclusão
-
28/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:43
Conclusão
-
04/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:25
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:36
Conclusão
-
21/09/2022 08:46
Juntada de documento
-
09/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:59
Conclusão
-
17/08/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 21:00
Juntada de documento
-
23/06/2022 11:52
Conclusão
-
23/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:22
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:20
Conclusão
-
17/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:21
Conclusão
-
28/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:05
Conclusão
-
11/10/2021 16:28
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:05
Juntada de petição
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30/09/2021 09:08
Juntada de petição
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29/09/2021 12:20
Redistribuição
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29/09/2021 11:46
Remessa
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29/09/2021 11:45
Documento
-
28/09/2021 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 21:34
Conclusão
-
28/09/2021 21:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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